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13
Fev

Mantida condenação de homem que apresentou a policias rodoviários CNH falsificada em nome do irmão gêmeo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (uso de documento falso e falsificação de documento), às penas de dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, por ter apresentado a carteira de motorista falsa do irmão gêmeo para policiais rodoviários federais, visando esconder sua verdadeira identidade, por ter um mandado de prisão contra ele por tráfico de drogas. O Colegiado, no entanto, concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada, pois já havia sentença que o condenou ao regime aberto, o que configuraria execução antecipada da pena.

O relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, destacou que “o uso de documento falso não pode ser utilizado como subterfúgio para se esquivar da aplicação da lei penal e não se enquadra como uso do direito à autodefesa, pois o réu utilizou documento público falso como intuito de evitar sua prisão”.

Segundo o magistrado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. É suficiente, portanto, “o uso objetivo consciente e tangível do documento falso, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo”, sustentou o relator.

Quanto à dosimetria da pena, o relator considerou que ela estava correta porque houve a agravante da reincidência por ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas. “O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por descumprimento dos requisitos exigidos no art. 44, II, do CP. Não há o que reparar na dosimetria do réu”, disse.

Por fim, ao analisar a questão da prisão preventiva do réu, o juiz federal observou que “não há falar em decretação da prisão preventiva quando existe decreto condenatório com fixação de regime aberto para cumprimento da pena, o que implicaria constrangimento ilegal e, mesmo, execução antecipada da pena, em maltrato à garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva.


Processo 0004339-28.2015.4.01.3810

TRF-1

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