Mantida condenação de professor que pagou terceira pessoa para dar aulas em seu lugar
A comarca de Caraúbas rejeitou os embargos de declaração e manteve sentença que condenou um servidor público daquela cidade pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Estadual, o professor pagou a quantia de cerca de R$ 500,00 a outra pessoa para que este trabalhasse em seu lugar dando aula de artes.
A sentença mantida o condenou à penalidade de multa civil no valor correspondente ao valor total das remunerações percebidas indevidamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Estado do Rio Grande do Norte. O servidor também ficou proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
O Ministério Público Estadual denunciou à Justiça que o profissional de educação não prestou serviços na escola onde atuava, embora regularmente tenha recebido seus vencimentos, fato que, no seu entendimento, caracterizaria prática de ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da administração pública.
Ainda na sentença, o servidor afirmou que trabalhou no período de março a dezembro de 2015. Porém, a juíza Ruth Viana observou que não há provas nos autos deste trabalho. Por outro lado, percebeu que há prova de recebimentos de valores, apesar da confirmação de contratação de pessoa interposta para laborar em seu lugar e, inclusive, há registro na folha de frequência de suas assinaturas.
Segundo a magistrada, o caso trata-se de fato doloso, com intenção, uma vez que não ficou demonstrado que o servidor tinha interesse de retornar ao seu trabalho, bem como sua atuação de professor na sala de aula não poderia ter sido substituída por pessoa sem qualificação para integrar o quadro docente.
O servidor recorreu com Embargos de Declaração alegando a existência de omissões. Entretanto, para a juíza, as matérias alegadas como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. “Não pode esta magistrada reformar seu próprio entendimento, que acolheu o pedido inicial, o que só será possível no Tribunal, via apelação”, disse.
A magistrada esclareceu que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Explicou que é necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão. “A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições”, decidiu.