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01
Ago

Mantida condenação de agências após transtornos em intercâmbio

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma central de intercâmbios e uma agência de viagem que buscam a reforma da sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 para R.V. de S. As duas empresas integram a cadeia de consumo por possuírem relação de franquia e respondem solidariamente frente ao consumidor pelos defeitos na prestação de serviço.

Descreve o processo que o apelado contratou ambas as empresas para apoio e suporte nos procedimentos necessários à realização de intercâmbio na Austrália. No dia 12 de agosto de 2012, ao passar pelo Chile, foi informado que os documentos por ele apresentado não correspondiam ao exigido pelo país do destino final, ficando impedido de prosseguir a viagem.

Após se ver impedido de realizar seus planos de morar em outro país e realizar curso de inglês, ingressou com ação por danos morais visando ser ressarcido por suas frustrações. Em primeiro grau, as empresas foram condenadas e interpuseram recurso.

A agência apontou que possuía contrato de franquia com a central, requerendo a retificação do polo passivo, assim como apontou que não houve falha na prestação de serviço, mas no fornecimento do visto e afirmou que os serviços prestados não ensejaram suposto abalo moral.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, negou provimento aos recursos por entender que há responsabilidade objetiva nos transtornos causados ao consumidor e concorda que o valor de R$  12 mil fixado por danos morais está corretamente aplicado.

Para o magistrado, está comprovado nos autos que o autor contratou os serviços das apelantes para auxiliá-lo com a documentação necessária para realizar intercâmbio a fim de estudar língua inglesa, porém, ao fazer a escala no Chile, foi surpreendido com a informação de não possuir visto para adentrar na Austrália.

“Portanto, fica evidenciado que o dissabor experimentado por R.V. de S. é decorrente da conduta desidiosa das apelantes, posto que o trabalho das duas era justamente orientar e intermediar diretamente as questões pertinentes às burocracias documentais para ingresso e permanência no país em que realizaria intercâmbio, desejo frustrado no percurso da viagem. Posto isso, nego provimento aos recursos”.

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