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28
Mar

Mantida condenação de avó que deixou netos com dependente química

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso que buscava absolvição de M.A.S.G., condenada em primeiro grau a oito meses de detenção, em regime aberto, tendo a pena substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito de abandono de incapaz (art. 133, § 3.º, II, do CP).

Consta nos autos que, no dia 19 de agosto de 2015, as crianças T.S.S.S. (sete anos) e R.S.S.S. (nove anos) foram pegos na escola pela mãe C.S., em vez da sua avó paterna (guardiã legal dos menores).

No mesmo dia, o Conselho Tutelar foi chamado e avisou a guardiã que as crianças estavam com a mãe em uma boca de fumo, em condições precárias, tendo a avó alegado que não iria ao local informado, por considerar o lugar perigoso e que não iria sozinha.

A apelante afirmou também que estava com dificuldade financeira e de saúde, por isso não estava conseguindo cuidar dos netos. Posteriormente, uma conselheira acompanhou a guardiã para buscar as crianças e, no local, constatou-se que estas estavam sujas, mal cuidadas e em lugar de risco.

A defesa da avó alega que a única testemunha que a acusa de abandono é a conselheira tutelar, que chegou a ameaçar levar os menores para uma instituição de acolhimento, além de dar declarações fantasiosas sem apresentar provas. A defesa apontou não haver abandono algum, pois a acusada foi até o local buscar os netos.

A conselheira, como testemunha, contou que a diretora da escola afirmou ter chamado a avó várias vezes para reunião e esta indicou que chamasse a mãe das crianças. Alega também que, assim que chegaram na boca de fumo, as duas começaram uma discussão, tendo a guardiã garantido não querer mais ficar com as crianças, pois a mãe não estava pagando pensão. Assim, a conselheira levou as crianças para a sede do Conselho.

Em seu voto, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 1º vogal, considerou que a avó deixou as crianças com a mãe, mesmo ciente que esta é usuária de drogas, e citou ainda que os menores não puderam se defender dos riscos resultantes do abandono da apelante, na condição de avó paterna.

Para o desembargador, não se pode deixar de considerar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que assevera que, uma vez que a recorrente deixa seus netos em poder da genitora, usuária de drogas, sem qualquer condição de prover os cuidados necessários aos menores, claro está o perigo concreto em que foram colocados, assim como o dolo em sua conduta, não merecendo qualquer reparo a sentença condenatória.

“Está presente a manifesta negligência da apelante e, como asseverou o juiz de primeiro grau, as crianças tiveram que ser acolhidas institucionalmente em razão da desídia da avó, com a guarda judicial das crianças. Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória”, concluiu.

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