Mantida condenação por filmagem e divulgação de cenas sexuais com adolescente
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de E.C.S. diante do pedido de alteração da pena que o condenou à pena total de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 23 dias-multa pelas práticas dos crimes de filmagem de cenas de sexo explícito com adolescente, previstas no art. 240, caput e § 2º, e art. 241-A, caput, ambos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c art. 69 do Código Penal.
Consta nos autos que entre os meses de fevereiro e abril de 2011, na cidade de Itaporã, E.C.S. filmou e registrou em três oportunidades, com uso de aparelho celular, cenas de sexo explícito envolvendo uma adolescente de 17 anos de idade, que era sua namorada na época dos fatos. O acusado ainda teria feito a divulgação desses vídeos ao conhecimento público, expondo-a para toda a cidade em que moram.
Em recurso de apelação, E.C.S. argumentou que as provas nos autos são insuficientes para a condenação, pugnando pela sua absolvição ou redução da pena, ainda pelo afastamento da majorante do art. 240, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
O relator do processo, Des. Emerson Cafure, manteve inalterada a sentença, entendendo que está devidamente comprovada a ocorrência dos fatos delituosos pois, ainda que a vítima tivesse concordado com a conduta do apelante em filmá-la mantendo relações sexuais, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para isentá-lo da pena. “O conjunto probatório retrata que a vítima, por ocasião dos fatos, encontrava-se afetivamente suscetível e acabou cedendo à investida do apelante, pois aparentemente a tratava com amabilidade e cortesia, de modo que passaram a relacionarem-se sexualmente com determinada frequência. Embora sem o compromisso mútuo de fidelidade, estabeleceu-se entre eles uma relação íntima de afeto, esta que, por sua vez, representa uma das formas como se configuram as relações domésticas. Além disso, as relações sexuais se davam essencialmente na residência dele, oportunidade em que a menor era recepcionada e acolhida no local. Logo, não há dúvidas de que a majorante restou plenamente caracterizada, pois o vídeo foi produzido no âmbito de relações que se qualificam mutuamente como doméstica e de hospitalidade”.