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01
Jun

Mantida indenização a herdeiros de vítima de homicídio, por demora na liberação de corpo

Restos mortais somente foram liberados, via decisão judicial; tempo entre coleta de material genético e realização de exame de DNA foi de 467 dias

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a responsabilidade civil do Estado, mantendo, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por demora de mais de um ano na liberação de restos mortais de vítima de crime de homicídio.

De relatoria do desembargador Luís Camolez, a decisão considerou, entre outros, que o apelante, apesar de sustentar que tentou, por várias vezes, sem sucesso, proceder ao exame de DNA, para identificação dos restos mortais, em outro Estado da Federação, por impossibilidade de realização no Acre, não comprovou as alegações durante o processo, movido por herdeiros, junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

O Ente Público também alegou que o procedimento de identificação, necessário para expedição da certidão de óbito  e consequente liberação do corpo para sepultamento, foi dificultado em razão do corpo da vítima ter sido carbonizado após o crime (ocorrido em 29/06/2016).

O desembargador relator, no entanto, entendeu que incide, no caso, a responsabilidade civil objetiva do Ente Público pelo episódio, por omissão, destacando que “da data da coleta do material genético (05/07/2016) até a data aproximada de realização do exame de DNA (15/10/2017) transcorreram, pelo menos, 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias”.

Quanto aos danos morais, o magistrado relator ressaltou que restaram devidamente comprovados, uma vez que, “além de amargarem o dissabor da perda de um ente querido de forma violenta, ainda necessitaram aguardar mais de um ano para poder, finalmente, prestar as honras fúnebres e realizar o sepultamento da falecida” (o que veio a acontecer somente em 03/11/2017, por determinação judicial).

Ainda no entendimento do desembargador relator, deve-se observar, no caso, os direitos da personalidade jurídica da vítima, em atenção ao chamado princípio da dignidade humana, sendo devida, no âmbito judicial, a indenização obtida pelos herdeiros junto à 1ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Rio Branco.

O magistrado de 2º Grau também votou pela majoração do valor da indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 60 mil, considerando-se: a gravidade do episódio, o tempo de demora para liberação do corpo, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Julgador. 

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