Mantida indenização da UFAC à aluna por suposto abuso sexual e roubo em Campus da instituição
A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Universidade Federal do Acre (UFAC), ao pagamento de danos morais a uma estudante em decorrência de abuso sexual seguido de roubo ocorrido nas dependências da instituição ensino, tendo por vítima uma de suas alunas do curso de Enfermagem. A apelação foi contra a sentença da juíza da 1ª Vara Federal do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e fixou o valor da indenização em R$ 150.000,00.
A UFAC, em suas razões recursais, afirmou que a efetiva ocorrência do delito não ficou satisfatoriamente demonstrada diante da falta do necessário laudo de exame de corpo de delito. Alegou que merece ser considerado o fato de a vítima ter se retratado das declarações prestadas na Polícia Federal, oportunidade em que requereu o arquivamento do inquérito, impedindo o oferecimento da denúncia e limitando-se a buscar a reparação do ocorrido mediante a propositura da presente ação indenizatória. Aduziu impossibilidade de evitar a ocorrência de tais fatos diante da significativa área ocupada pelo campus e, ainda, pela impossibilidade de proceder a eventual revista da enorme quantidade de pessoas que frequentam as dependências da instituição. Argumenta que não pode prevalecer a alegação de negligência, porquanto sua atividade fim é a prestação da atividade acadêmica de ensino superior.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que mesmo não estando o processo instruído como exame pericial, a autora buscou demonstrar a ocorrência do delito do qual foi vítima por intermédio da realização de exames laboratoriais e dos receituários juntados, que foram analisados pela juíza sentenciante. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento segundo o qual, sem sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de alta importância, levando-se em conta que estes crimes não há testemunhas nem deixam vestígios.
Sobre o fato de a vítima ter manifestado interesse em desistir da ação pelo crime de abuso sexual, o desembargador federal destacou que “não se pode inferir que o fato delituoso não tenha ocorrido, mas, sim, que a autora não pretendia prosseguir a sua apuração, certamente temerosa da repercussão ainda maior que disso resultaria”.
Para o magistrado, “a responsabilidade da UFAC pelo dano decorre de sua evidente negligência em zelar pela integridade dos discentes que frequentam o campus universitário, não servindo para isentá-la do ônus a alegação de que ocupa área extensa, impossível de ser inteiramente vigiada por câmeras ou vigilantes”.
Diante do exposto, a 6ª Turma, por unanimidade deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, reduzindo o valor da indenização fixado na sentença para R$30.000,00, quantia que o Colegiado julgou adequado para reparar o gravame sofrido, como já foi decidido em situações examinadas anteriormente.
Processo: 0012897-96.2012.4.01.3000/AC