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11
Nov

Mantida obrigação de unidade hospitalar a realização de cirurgia

Paciente idosa, que espera desde 2016 pelo procedimento, sofre de catarata em ambos os olhos.

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da Fundação Hospitalar do Estado do Acre (Fundhacre) a realizar cirurgia de catarata em uma paciente idosa, que aguarda pelo procedimento desde o ano de 2016.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Cloves Ferreira, considerou que a reclamada tem “incontestável obrigação de garantir o direito à saúde, assegurando à reclamante o direito a uma vida digna”, sendo injustificada a demora na operação.

Entenda o caso

A Fundhacre foi condenada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco à realização da cirurgia de catarata na paciente ou arcar com os custos do procedimento em clínica privada – devendo, nesse caso, proceder a depósito judicial no valor correspondente.

A sentença assinala o dever da entidade em “assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional do direito à vida”, uma vez que a paciente comprovou a “falta de condições” financeiras para arcar com o custo da mencionada cirurgia.

A unidade hospitalar, por sua vez, alegou, junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, trabalhar dentro da chamada “reserva do possível”, teoria surgida no Direito alemão, segundo a qual, para efetivação dos direitos sociais, é facultado o atendimento do maior número possível de demandas, mesmo que em detrimento de determinados casos, observando-se sempre a dotação orçamentária disponível.

Sentença mantida

O juiz de Direito Cloves Ferreira (relator), no entanto, ao analisar o caso, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Fundhacre, destacando que a paciente já “aguarda há mais de três anos a realização do procedimento”.

No entendimento do relator, “não é razoável pensar que a espera em fila de cirurgia por mais de três anos é padrão ou normal para o caso apresentado”.

“Até porque se trata de paciente idosa – que, à época da solicitação, estava com 73 anos – portadora de doença progressiva com baixa acuidade visual, circunstâncias que prejudicam sua qualidade de vida”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e considerando a “incontestável obrigação de garantir o direito à saúde, assegurando à reclamante o direito a uma vida digna”, o juiz de Direito relator votou pela rejeição do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal.

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