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24
Nov

Mantida pena a mulher que, em busca da “verdade”, torturou suposta amante do marido

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, decidiu manter a condenação de duas mulheres pelo crime de tortura em pequena cidade do meio-oeste catarinense. Por ameaças de morte com uma faca, além de jogar álcool na vítima com a intenção de incendiá-la, cada uma das mulheres foi sentenciada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo período de dois anos diante de condicionantes.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2018 uma das agressoras desconfiou que era traída pelo marido. Ela e uma amiga seguiram até o condomínio da suposta amante, que era colega de trabalho da agressora com ciúmes. Armadas com uma faca e uma garrafa de álcool, elas arrombaram a porta do apartamento. Como a vítima não estava em casa, elas esperaram em frente do residencial.

A vítima chegou e logo foi rendida pela esposa com sentimento de traída, que portava a faca. Elas entraram no apartamento e teve início a tortura física e psicológica para que a vítima confessasse o adultério. Assim, a mulher foi atingida com tapas no rosto. A agressora chegou a cortar o sofá, como gesto de que iria cometer um crime mais grave. Logo após, jogou álcool sobre a suposta amante. Neste momento, a polícia militar chegou e a vítima foi obrigada pela dupla a contar uma mentira. Somente mais tarde é que registrou a verdadeira ocorrência.

Inconformadas com a condenação em 1º grau, as duas mulheres recorreram. A esposa alegou que só queria saber a verdade e nunca teve a intenção de provocar sofrimento a alguém. Pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de ameaça. Já a amiga alegou que não provocou sofrimento físico ou mental e, por isso, também defendeu sua absolvição. Argumentou ainda ter evitado que a esposa continuasse as agressões.

“Assim, não se olvida que as apelantes efetivamente praticaram o crime de ameaça, ao prometerem mal injusto e grave à ofendida de forma reiterada, além da contravenção penal de vias de fato, por exemplo, bem como os delitos de invasão de domicílio e dano. No entanto, nas circunstâncias em que ocorreu, a prática delitiva configura o crime mais grave (de tortura), absorvendo os crimes-meio, que foram praticados com o fim único de extrair informações da vítima acerca da traição do companheiro da recorrente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e dela também participou a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001009-76.2018.8.24.0016/SC).Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

TJ-SC

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