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08
Mar

Mantida proibição da distribuição do Kit Covid em Porto Alegre

A Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, Presidente da 2ª Câmara Cível, decidiu manter a proibição de distribuição de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na capital.

Em Ação Popular, integrantes do PSOL fizeram pedido liminar para que a Prefeitura de Porto Alegre fosse proibida de distribuir tais medicamentos. O Juiz de Direito Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, suspendeu os efeitos da Nota Técnica nº01/2020. O documento, da Secretaria Municipal da Saúde da capital, regula a dispensação e distribuição dos medicamentos Invermectina, Azitromicina, Hidroxicloroquina e Cloroquina para fins de tratamento precoce da Covid-19 – o chamado kit Covid. Na decisão, em primeiro grau, entre outros argumentos, o magistrado observou que por enquanto não existem evidências robustas, baseadas em pesquisas clínicas e reconhecidas pela comunidade científica, da eficácia deles para o tratamento precoce da doença.

O Município de Porto Alegre recorreu ao Tribunal de Justiça e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão. Entre as alegações está a de que não estaria havendo adoção e indicação de tratamento precoce por parte do Município. E que a decisão liminar estaria retirando a premissa básica do uso de um medicamento, sendo que a indicação é do médico. No recurso, a defesa da Prefeitura justificou também que ainda não há certeza científica quanto à ineficácia desses medicamentos.

Decisão

A Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, relatora do despacho, afirmou que a alegação do Município, de que jamais teria indicado ou aportado o uso do tratamento precoce, seria desmentida por inúmeras reportagens sobre o fato. Ela inclusive citou uma delas.

A magistrada salientou que o mix farmacológico, além de não ser reconhecido, é contraindicado por entidades como Organização Mundial da Saúde (OMS), o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos da Europa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI).

Na decisão, ela incluiu trechos da decisão do magistrado de primeiro grau: Nestes termos, como bem ponderou o decisor de origem, “Se há o dever de agir do Município para preservar e garantir a saúde coletiva (direito fundamental), ao permitir a distribuição de medicamentos sem eficácia comprovada para prevenir a doença, em tese, atua em desconformidade com o interesse público… Assim, sindicar se a NT 01/2021, fere, ou não, a moralidade administrativa, por disponibilizar um tratamento precoce para a Covid-19, é possível. Há obrigação do Município em preservar a saúde pública, direito coletivo de toda a sociedade. Logo, a partir do exame de princípios e norteadores hauridos do ordenamento jurídico é que se verificará a sua validade. Em suma, o ato de disponibilizar o tratamento precoce na rede pública de Atenção Básica à Saúde, mesmo exigindo a indicação médica, não se trata de mero ato enunciativo de facultar tal tratamento. Há um agir positivo (comissivo) do administrador – ter os medicamentos disponíveis para tratamento precoce da doença – que precisa estar baseado em evidências científicas que autorizem a sua escolha.”

Quanto à alegação de que pretendeu evitar o colapso do sistema de saúde municipal, buscando medidas para conter o avanço da pandemia, a Desembargadora esclareceu que o uso de tais kits não se mostrou eficaz em nenhum lugar do mundo para frear o aumento de casos da doença.

Por fim, ela concluiu ser necessária e prudente a suspensão dos efeitos da Nota Técnica nº 01/2020, da SMS/POA.

Agravo de Instrumento nº 50366909820218217000

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