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17
Nov

Mantida proibição de dirigir para motorista que invadiu agência da Caixa

Um motorista de 29 anos que invadiu uma agência bancária da Caixa Econômica Federal em Santa Catarina como “forma de protesto contra o sistema” teve a condenação por danos contra o patrimônio mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (11/11).

A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida ao negar provimento ao recurso de apelação criminal em que a defesa do réu alegava ausência de dolo e afirmava que ele estaria transtornado no momento em que cometeu o ato.

Por unanimidade, o colegiado manteve a pena de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), proibição de dirigir veículos por seis meses e pagamento de multa no valor de três salários mínimos, que havia sido estabelecida pela Justiça Federal catarinense.

Histórico do caso

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o motorista de aplicativos lançou o carro que dirigia, um Volkswagen Golf, contra a porta da sala de auto atendimento da agência Pirabeiraba da Caixa, em Joinville (SC). O caso ocorreu em janeiro de 2019.

O ato gerou um dano de mais de R$ 10,3 mil à instituição financeira. Questionado sobre os motivos do crime, o motorista respondeu que “fez como tentativa de chamar atenção, como forma de protesto contra o sistema”.

Em maio deste ano, ele foi condenado em primeira instância a cumprir seis meses de detenção em regime aberto. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: recolhimento da CNH e pagamento de multa pecuniária.

Voto do relator

Para o relator da apelação no TRF4, desembargador federal Thompson Flores, não restaram dúvidas de que o motorista tinha consciência do caráter ilícito e reprovável de sua conduta ao lançar o veículo em direção a agência bancária de forma deliberada e com o objetivo de destruir patrimônio de empresa pública da União.

De acordo com o magistrado, as penas impostas ao réu não são excessivas e possuem intuito pedagógico. “O ato de dirigir causou a lesão ao bem jurídico. Considerando a curta duração da pena privativa de liberdade, substituída por prestação pecuniária, tem-se que a inabilitação para dirigir veículo, fundada no artigo 92, inciso III, do Código Penal, é medida proporcional à conduta do acusado, devendo, assim, ser mantida”, observou o relator em seu voto.

Nº 5016811-62.2019.4.04.7201/TRF

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