Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tempo Serviços Ltda., Callink Servicos de Call Center Ltda. e o Banco Bradesco Cartões S.A., em caráter solidário, a pagarem indenização por danos morais à parte autora, Agenseg – Corretora de Seguros Vida e Previdência Ltda. – ME, pela manutenção indevida da microempresa em cadastro de inadimplentes.
Segundos os autos, os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar a quitação do acordo estabelecido entre as partes, o que configurou a ilegalidade da manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após 18/9/2017. A magistrada que analisou o caso registrou que embora a inscrição inicial tenha sido devida, a manutenção após o cumprimento do acordo caracterizou ato ilícito:
“O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço. Verifico que a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do acordo ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que ensejou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros.”
A juíza também destacou que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, em casos de manutenção indevida da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, “faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois nestes casos o dano moral é presumido, e decorre do mero desdobramento da conduta ilícita no tempo”. A magistrada também trouxe entendimento semelhante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme Acórdão 483475.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para o tipo de conduta praticada pelos réus, sem gerar enriquecimento indevido da parte autora, a juíza fixou a indenização no em R$ 2 mil. A sentença também declarou a inexistência de débito entre as partes e condenou os requeridos a retirarem em definitivo o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0749055-29.2018.8.07.0016