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14
Maio

Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, diagnosticado com síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentou¿que a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim,¿a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

 Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.

“Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.

A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, ¿foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.

Síndrome de Hellp – De acordo com o site Brasil Escola, a Síndrome de Hellp é um problema que ocorre na gravidez e é responsável por um número considerável de mortes tanto maternas quanto de recém-nascidos. Essa síndrome, considerada por muitos especialistas como uma variante da pré-eclampsia (aumento da pressão arterial), acomete uma ou duas mulheres a cada 1000 gestações.

Normalmente, a síndrome de Hellp atinge mulheres entre a 28ª e a 36ª semana de gestação. Essa doença ocorre em virtude de uma invasão trofoblástica que coloca em contato o tecido do feto com o sistema imunológico da mãe, ocasionando uma rejeição imunológica. A síndrome apresenta três sinais laboratoriais clássicos: hemólise, aumento dos níveis de enzimas hepáticas e uma baixa contagem das plaquetas (plaquetopenia).

Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800

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