Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite será indenizado por plano de saúde
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica do hospital, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.
Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital de propriedade do plano de saúde. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.
De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescenteu que a vida não tem valor mensurável e que “a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562