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26
Nov

Mãe e companheira são condenadas a mais de 60 anos de prisão por assassinato e esquartejamento de criança

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou as rés Rosana Auri da Silva Cândido às penas de 65 anos e 8 meses de reclusão, 8 meses e 10 dias de detenção e 43 dias-multa, e Kacyla Priscyla Santiago Damasceno às penas de 64 anos e 10 meses de reclusão, 8 meses e 10 dias de detenção e 43 dias-multa, mãe e companheira que mataram e esquartejaram criança de nove anos.

O processo tramitou em segredo de justiça para preservação da intimidade do menor. As acusadas foram pronunciadas nos exatos termos da denúncia do Ministério Público, recebida pelo juiz do referido Tribunal do Júri em junho de 2019. O MP manteve sua tese acusatória no Plenário. No julgamento, a defesa sustentou a negativa da autoria e pediu a absolvição de Rosana e Kacyla em relação a todos os crimes a elas atribuídos.

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade, a autoria e admitiu as qualificadoras descritas na denúncia. Assim, de acordo com a vontade soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri condenou as rés pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e majorado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal – Kacyla em concurso de pessoas, previsto pelo art. 29, todos do Código), lesão corporal gravíssima, duplamente qualificada e majorada (art. 129, § 2º, incisos III e IV, § 7º e § 10, do Código Penal), tortura (art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), destruição e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal).

As rés deverão iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial fechado, tendo em vista o tempo de condenação sofrida. Quanto à pena de detenção, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto. As duas responderam ao processo presas e, após a condenação, o juiz presidente do Júri decidiu manter a prisão preventiva das rés para garantia da ordem pública, com base nos arts. 311, 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0003883-92.2019.8.07.0009 (em segredo de justiça)

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