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07
Ago

Médico do SUS que cobrava valores indevidos para realizar procedimentos é condenado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.
Nº 5001227-37.2014.4.04.7101/TRF

TRF-4

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