Morador atingido por rompimento de lagoa com efluentes deverá ser indenizado
O rompimento de uma lagoa artificial que recebe efluentes da Estação de Tratamento de Esgotos da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, levou a Justiça a condenar a companhia de saneamento da região a indenizar um morador atingido em R$ 30 mil. O valor foi fixado a título de danos morais, ao considerar a angústia, apreensão e desgaste físico sofridos pelo cidadão em razão do evento, ocorrido em janeiro de 2021.
A sentença é da juíza Cristina Lerch Lunardi, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. De acordo com os autos, o rompimento da lagoa artificial ocorreu por conta do excesso de volumes líquidos, o que gerou o extravasamento de milhões de litros de efluentes na localidade.
Na condição de morador de imóvel situado na principal região afetada pelo rompimento, o autor da ação narrou que vivenciou a maior tragédia de sua vida. O episódio, descreveu, provocou o desabamento de sua casa. Assim, ele pleiteou indenização por danos morais.
Em contestação, a companhia de saneamento afirmou que não houve omissão de socorro, mas sim correta indenização pelos danos materiais, além do ressarcimento de despesas de pronto pagamento. No mérito, alegou inexistência de dano moral e dever de indenizar por ausência de culpa e pela ocorrência de caso fortuito e de força maior. A justificativa foi de que ocorreram chuvas excessivas, cujos níveis pluviométricos extrapolaram em muito a média do período.
Ao julgar o caso, a magistrada anotou que a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor: a parte autora é equiparada a consumidor, por ser vítima do evento, enquanto a demandada é equiparada a fornecedora.
A existência dos fatos, observou a juíza, é incontroversa. E a tese de caso fortuito/força maior, apontou, não comporta acolhimento. Apesar do aumento dos índices pluviométricos na época dos fatos, destaca, a atividade no local está sujeita a um risco que deve ser evitado pela operadora do serviço. A possibilidade de ocorrência de dano de tal natureza, menciona a decisão, é passível de previsão.
“Portanto, resta caracterizada a existência do fato e a falha da ré no préstimo de seus serviços e no dever de garantir a incolumidade dos demais, no exercício de suas atividades, assim como sua responsabilidade no caso”, descreve a sentença.
Vídeos e fotos juntados aos autos, prossegue a juíza, demonstram a força da vazão dos efluentes, sua violência ao ambiente natural e antrópico e a impotência humana diante do evento.
“Portanto, o fato – súbito e irrefreável arrombo que nem sequer permitiu defesa – atingiu a integridade de sua propriedade, na devassa justamente do lugar em que mais nos sentimos seguros – o lar -, e também atingiu seu estado anímico com angústia, desconforto, para além da apreensão e desgaste físico e mental de manter sua incolumidade e segurança”, detalha a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5026532-76.2021.8.24.0023).
TJ-SC