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12
Maio

Motorista que invadiu preferencial deve indenizar vítima de acidente

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Danos Morais condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais à autora, vítima de acidente de trânsito por culpa exclusiva do motorista.

Narra a autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26 de junho de 2015, quando em um cruzamento de vias foi surpreendida pelo requerido que, ao não observar a placa de parada obrigatória, adentrou na rua em que a autora trafegava vindo a colidir em sua moto.

Afirma que, em razão do acidente, ficou afastada de seu trabalho como fisioterapeuta, recebendo benefício previdenciário até o dia 12 de junho de 2016, deixando de atender seus pacientes.

Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, conforme recebia da empresa que trabalhava, danos estéticos e morais, resultando no valor total de R$ 82.600,00. Requereu ainda, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de bens do requerido, a fim de resguardar patrimônio suficiente para suportar o ônus da condenação.

Em sua defesa, o requerido alegou que a parte autora não provou os fatos alegados, sendo necessário demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito. Quanto ao pedido de danos morais e estéticos, ressaltou que a indenização por dano moral somente se justifica em razão da violação de um direito e para evitar que o lesado fique sem uma satisfação, o que não ocorreu no presente caso, não havendo indício de ato ilícito por sua parte.

Em sua decisão, o juiz Anderson Royer verificou que os documentos juntados aos autos comprovaram a culpa do requerido, pois este teria invadido a preferencial, havendo ainda sinalização de parada obrigatória no local, dando causa ao acidente.

“O requerido havia parado antes de adentrar à rua preferencial, não tendo visualizado a autora e vindo a colidir em sua motocicleta. Assim, comprovado o nexo causal existente entre a conduta do requerido e os danos experimentados pela autora, resta configurado o dever de indenizar”.

Desta forma, o magistrado ressaltou que ficou comprovado o abalo emocional sofrido pela vítima de um acidente de trânsito, necessitando afastar-se de suas atividades habituais durante o período de sua recuperação.

“O valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada à vítima. A indenização busca a compensação para a vítima, levando-se em conta a dor e sofrimento psicológicos por ela suportados”, completou o juiz.

Quanto ao pedido de dano estético, o magistrado entendeu que tal pedido se refere a dano material. “O pedido de reembolso em caso de cirurgia reparadora deve ser caracterizado como danos materiais, e não estéticos. O dano estético deve ser analisado sob a ótica da deformidade, do aleijão ocasionado pelas sequelas do acidente. Não tendo a autora comprovado nos autos a deformidade física ocasionada pelo acidente”.

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