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10
Fev

MP não pode pedir dados sigilosos à Receita sem autorização judicial, decide STJ

O Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados sigilosos sem ordem judicial. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nesta quarta-feira (9/2), a exclusão de declarações de imposto de renda, obtidas pelo MP, dos autos de um processo penal.

Em dois recursos em Habeas Corpus, um casal de leiloeiros oficiais questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a suspensão da ação penal. Eles são réus pela suposta prática de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso.

A defesa havia pedido o desentranhamento das declarações de imposto de renda do processo, pois foram obtidas sem aval da Justiça. Mas o TRF-3 considerou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a possibilidade de o MP apurar os crimes de forma direta.

O entendimento da corte foi reforçado pelo MP. O órgão lembrou que o STF já decidiu que a Receita pode compartilhar informações com o MP sem autorização judicial.

A defesa, no entanto, argumentou que a decisão do STF se refere ao compartilhamento de dados da Receita com o MP. Segundo as advogadas Danyelle Galvão e Ana Carolina de Oliveira Piovesana, responsáveis pela sustentação oral, o caso dos autos representaria hipótese fática diferente, pois discute situação inversa: a requisição do MP à Receita, sem o crivo do Judiciário. Elas ainda apontaram que o sigilo fiscal é protegido constitucionalmente, e para a sua abertura seria necessária uma decisão judicial.

Por seis votos a três, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Ele concordou que “a tese firmada no caso julgado pelo STF difere do caso trazido aos autos”.

O magistrado indicou que, no julgamento do STF, o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial”, e que “o MP não pode requisitar à Receita Federal, de ofício, ou seja, sem tê-las recebido, da Receita, informações protegidas por sigilo fiscal”.

Além disso, no caso da investigação contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) por um suposto esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), o STF entendeu que os relatórios de inteligência financeira seriam nulos, pois foram obtidos a partir de solicitações do MP, e não pela iniciativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Ficou vencido o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que foi acompanhado por Ribeiro Dantas e Laurita Vaz. Para ele, como o STF “relativizou” a exigência de reserva de jurisdição com relação aos dados sigilosos, seria possível aplicar o mesmo entendimento em caso de requisição do MP. A transferência do sigilo, da Receita para o MP, não seria uma violação ao sigilo, mas apenas uma delegação da responsabilidade de se preservar tais dados.

Clique aqui para ler o voto do relator
RHC 83.233
Clique aqui para ler o voto do relator
RHC 83.447

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

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