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ADVOGADOS CORRESPONDENTES
08
Abr

Mérito de sanção decorrente de processo disciplinar não se sujeita à intervenção do Poder Judiciário

A 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do processo ético-disciplinar e, consequentemente, da pena de suspensão do direito de advogar até aprovação em novo Exame de Ordem.

Em suas razões recursais, a OAB sustenta que a incapacidade profissional do recorrido não foi aferida em uma única petição. A representação formulada pelo Poder Judiciário contra o apelado limitou-se, de fato, a encaminhar uma única peça processual repleta de erros. Todavia, em defesa, o recorrido juntou outra, também cheia de equívocos graves. Ante a natureza do processo ético-disciplinar (inquisitivo), a petição posterior e mesmo a defesa que apresentou o apelado junto à Ordem, poderiam servir de base para a punição.

O relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, registrou que o magistrado sentenciante acolheu a tese do autor quanto ao mérito da demanda sobre a inexistência de fato típico, concluindo que não havia a exata correspondência entre a conduta praticada com a norma descrita e julgou procedente o pedido consistente na nulidade do procedimento administrativo instaurado contra o autor, e, via de consequência, da penalidade imposta pela acionada.

Ocorre que, segundo o juiz federal relator, o mérito da sanção disciplinar não está sujeito à ingerência do Poder Judiciário, devendo então ser mantidas as conclusões da conselheira federal relatora do processo ético-disciplinar, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, a Turma deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Além disso, invertido o ônus da sucumbência, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Processo: 2001.34.00.006204-4/DF

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