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24
Abr

Mulher condenada por injúria racial

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, condenou ao pagamento de danos morais uma mulher que ofendeu seu vizinho com injúria racial. O caso aconteceu em um prédio da cidade. Foi determinada indenização no valor de R$ 7 mil.

Caso

O autor da ação ingressou na Justiça com processo criminal, que ainda tramita na Comarca, e pedido de indenização por danos morais pela injúria racial sofrida.

Segundo ele, durante discussão ocorrida dentro do prédio, no mesmo andar onde ele e a ré residiam na época dos fatos, ela o chamou de “negrão vileiro e vagabundo”, na presença de outros vizinhos e de sua esposa, por reiteradas vezes.

Ele afirmou ter sido humilhado e ingressou com pedido de indenização no valor de R$ 10 mil.

Sentença

A Juíza Amita Milleto afirmou na sentença que as testemunhas comprovaram os fatos. Uma delas afirmou ser vizinha do autor e da ré, residindo todos no terceiro andar, e que a mulher é de “difícil” convívio. Destacou que ela perturba todos os demais inquilinos do prédio, joga ovos nos apartamentos dos demais moradores e nos corredores.

Outra testemunha afirmou que além das ofensas contra o autor da ação e a esposa dele. Disse que a ré continuou chamando o autor com palavras ofensivas e xingando, mesmo após o fato, e que em nenhum momento ele revidou as ofensas.

“Com base na prova produzida, tenho que as expressões empregadas pela demandada configuraram ato ofensivo de cunho racial, restando constatada a ocorrência do evento danoso, sendo o requerente exposto à situação de constrangimento e humilhação, na presença de outras pessoas e de sua esposa, com sérias ofensas aos direitos inerentes à sua personalidade”, destacou a magistrada.

A ré alegou que possui idade avançada, tem problemas de saúde e que cuida de um filho com deficiência. No entanto, conforme a Juíza, nada justifica as ofensas ao autor.

“As alegações tecidas pela demandada, no sentido de sua idade avançada e problemas de saúde, além do encargo de cuidar de seu filho, portador de necessidades especiais, não justificam ou lhe autorizam a prática dos atos ofensivos verificados, que sem qualquer contribuição do autor para tanto, destacando-se que a prova trazida demonstrou ser a demandada contumaz em condutas ofensivas com as demais pessoas moradoras do local, não havendo, pois, falar em afastamento de sua responsabilidade em razão das situações fáticas trazidas, que se tratam de dificuldades que qualquer pessoa pode enfrentar, sendo fatos da vida”, decidiu a Juíza Amita.

Assim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigidos monetariamente.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 141/1.18.0000319-3

TJ-RS

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