Mulher irá receber indenização de mais de R$ 300 mil
Uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do Estado, e teve o braço esquerdo amputado irá receber R$300 mil de indenização por danos morais e estéticos. A indenização será paga solidariamente pela empresa de ônibus e pela sua seguradora, que cobrirão também todas as despesas médicas da acidentada.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que negou o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.
A mulher alega que viajava em um ônibus da empresa, em outubro de 2011, quando o veículo se envolveu em um grave acidente. Em decorrência do acontecido ela sofreu diversas lesões graves, vindo a ter seu membro superior esquerdo instantaneamente amputado.
A vítima afirma que não se adaptou com a prótese fornecida pela previdência social e que não tem como custear a aquisição de outra importada, que é mais leve e não prejudica a cicatrização do coto.
Diante disso, a passageira ajuizou uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de ajuda de custo para a aquisição de uma prótese importada, nos termos da recomendação da equipe de fisioterapeutas, responsável pelo seu tratamento.
A empresa alega que foi comprovado que a culpa não era do condutor do veículo, uma vez que o acidente ocorreu após o motorista do ônibus desviar de outro veículo, tratando-se de responsabilidade de terceiro. Além disso, a Saritur afirma que possui contrato com uma seguradora, que deverá arcar com as despesas da passageira acidentada.
Sentença
A juíza Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou a Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda e a ACE Seguradora S/A a ressarcirem a passageira de todos os custos com os serviços médicos e ambulatoriais.
Além disso, a empresa e a seguradora deverão pagar solidariamente, R$ 150 mil a título de danos morais, mais R$150 mil pelos danos estéticos. E o custeio da prótese que melhor atenda às necessidades e adaptação da vítima – seja o equipamento nacional ou importado.
Devendo arcar, ainda com todas as despesas médicas, laboratoriais e de protético que se fizerem necessárias até que o equipamento esteja devidamente instalado na paciente e em perfeito funcionamento.
Recurso
A Saritur recorreu, sustentando que “não se pode presumir que tivesse havido imperícia ou imprudência do motorista que conduzia o veículo, pois estava com velocidade moderada e compatível com o local e circunstâncias do momento”.
Alega que “restou fartamente comprovado que o evento deu-se por culpa exclusiva de terceiro”. Por fim, pugna pela reforma da sentença.
A passageira apresentou recurso solicitando que fossem majorados os valores dos danos morais, estéticos e os honorários advocatícios.
Decisão
A decisão da 15ª Câmara Cível do TJMG negou, por maioria, o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.
Participaram do julgamento o relator desembargador Maurílio Gabriel e os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Antônio Bispo e Tiago Pinto.