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24
Mar

Mulher que divulgou dados pessoais e se passou pela ex-namorada tem condenação mantida

Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação de uma mulher pelo crime de falsa identidade. A ré, que divulgou dados pessoais e se passou pela ex-namorada, foi condenada a três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.

Conforme consta nos autos, as duas mulheres mantiveram um relacionamento amoroso por três meses. Na denúncia, a vítima alegou que a ex-namorada possui personalidade violenta e, quando contrariada, faz uso de bebida alcoólica e drogas e fica agressiva.

Em razão do comportamento agressivo, foram registradas diversas ocorrências policiais. Medidas protetivas de urgência foram deferidas em maio de 2019.

Já em agosto daquele ano, a mulher teria se passado pela ex-namorada e disponibilizado seu contato e endereço em um site de bate-papo, sugerindo interesse em programas sexuais. Na ocasião, a vítima passou a receber mensagens de cunho sexual, telefonemas de terceiros, e até mesmo a presença de um estranho em seu condomínio.

No processo, foi constatado o acesso pela conexão de internet do dono da casa onde a ré morava. Ouvido em juízo, o locatário informou que o acesso à Internet é livre para moradores e visitantes. A defesa da mulher pediu absolvição por insuficiência de provas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT ainda pediu a condenação por descumprimento das medidas protetivas. Para o órgão, embora os terceiros não soubessem da intenção da ré, ela sabia que número indeterminado de pessoas iria contatar e se aproximar da vítima.

Ao avaliar o caso, o TJDFT concluiu que a ré se valeu de falsa identidade para causar dano e constrangimento à ex-namorada. Conforme a decisão, “a conduta de criar um perfil falso em chat de bate-papo, com os dados da ex-namorada, e oferecer encontros sexuais para causar prejuízo à vítima caracteriza o crime de falsa identidade”.

Os julgadores ressaltaram, porém, que a conduta, “embora seja apta a causar sérios problemas e constrangimentos à ofendida, não caracteriza o crime de violação de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006), se não houve aproximação ou contato com a vítima, por qualquer meio, diretamente ou por interpostas pessoas, impondo-se a absolvição quanto a este delito”.

IBDFAM

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