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23
Abr

Mulher que esperou em vão corpo da irmã em aeroporto receberá por danos morais

Se já não bastasse a dor de perder um ente querido, a família enlutada ainda teve que lidar com uma trapalhada da companhia aérea. O caso ocorreu em julho de 2015 e foi julgado pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no último dia 26.

A mulher morreu num acidente de trânsito na Bahia e os parentes, que moram em Florianópolis, contrataram a empresa para trazer o corpo. De Salvador, o avião fez conexão em Guarulhos e de lá veio para Florianópolis, onde chegou pontualmente às 10h, como programado. O problema é que o caixão, por engano, foi enviado para Navegantes, no Litoral Norte.

A irmã da falecida estava no aeroporto da Capital, à espera da urna para transportá-la de carro a Camboriú, onde seria realizado o velório às 16h, naquele mesmo dia. Por causa da falha, o enterro só aconteceu no dia seguinte. Pelo dano moral, em 1ª instância a Justiça condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à família. O TJ confirmou a decisão e majorou a indenização, de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

De acordo com os autos, parentes e amigos vieram de localidades distantes para participar do funeral, mas o atraso dificultou a presença de muitos que precisaram retornar para casa. Em virtude da demora, o caixão foi lacrado logo após o início do velório, devido ao odor que o corpo começou a exalar.

A empresa, em sua defesa, alegou que o contrato do translado previa entrega em até 72 horas e que não havia descrição da hora em que a urna seria entregue. “Embora o caixão tenha sido entregue em aeroporto diverso”, argumentou a companhia, “tal fato não impossibilitou o enterro dos restos mortais de forma digna”. Ela reconheceu que a família “sofreu um aborrecimento, mas não um dano moral, pois a suposta demora no transporte do corpo não resultou em qualquer problema para seu recebimento, na realização do velório ou no seu sepultamento”.

Porém, o relator da apelação cível, desembargador André Carvalho, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil, não aceitou esses argumentos e votou por dobrar a pena, seguido pelos colegas de forma unânime. Para ele, houve uma evidente quebra de contrato, pois o simples fato da urna funerária ter sido encaminhada para outro local, em horário diverso do originalmente estabelecido, “já configura o fenômeno em comento”.

Ainda segundo o magistrado, “os transtornos causados à parte autora não se caracterizam como mero aborrecimento. Seria uma insensibilidade qualificar o extravio de uma urna funerária, em que consta o corpo de um ente querido, como um mero dissabor”. E finalizou: “saltou aos olhos o menosprezo pela situação da família que aguardava a chegada do corpo para velório e enterro e que se viu completamente desatendida pela companhia aérea”. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores André Luiz Dacol e Denise Volpato (Apelação Cível n. 0302374-97.2015.8.24.0113).

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