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18
Jun

Mulher vai à Justiça contra tatuador pelo resultado insatisfatório de seu trabalho, mas acaba tendo que indenizá-lo por postagens ofensivas ao seu nome

Uma mulher foi condenada a pagar indenização por reconvenção a um tatuador por postagens ofensivas à sua reputação profissional, por não ter gostado de seu trabalho, mesmo tendo sido a autora da ação por danos morais, materiais e estéticos. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, ao entendimento que o tatuador tem direito de receber a indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão das postagens feitas nas redes sociais pela cliente, que “carregam inequívoco cunho ofensivo ao nome e à reputação do profissional, já que lhe foram feitas imputações quanto ao uso do material de má qualidade e imperícia no emprego da técnica aplicada para lesionar dolosamente a cliente, sem qualquer elemento concreto mínimo e preexistente de convicção, o que acaba por ultrapassar e muito o limite da liberdade de expressão”.

A mulher sustentou que contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540, 00 (quinhentos e quarenta reais), tendo sido feita em 26 de  maio de 2019. Disse que o resultado final foi insatisfatório, havendo uma discrepância abismal entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo. Também alega que fora vítima de postagens difamatórias nas redes sociais por parte do tatuador e de sua companheira, embora não tenha citado o seu nome, referindo-se apenas ao seu local de trabalho, tornando possível sua identificação, o que lhe ocasionou grande constrangimento.

O tatuador e sua companheira ofereceram resistência ao pleito de indenização por danos morais e estéticos, cada qual valorado em R$ 30 mil, além dos materiais mensurados em R$ 5.290, 00 consistentes no ressarcimento da quantia paga pelo serviço, bem como dos valores a serem gastos para realização da remoção e da nova tatuagem de cobertura. Alegam que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente a realização de algumas modificações na imagem encaminhada como referência, com a finalização da tatu aprovada por ela. Entretanto, o tatuador ressaltou que a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional, inclusive qualificando o seu nome.

Não houve falha no serviço prestado    

O magistrado pontuou que diante da provas constantes dos autos, é fácil perceber que não houve falha no serviço prestado pelo promovido a ensejar as reparações indenizatórias almejadas pela requerente. “A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo”, ressaltou o juiz.

Também ressaltou que embora a cliente tenha afirmado junto ao “Facebook” e ao “Instagram” que procurou dermatologistas e outros tatuadores, os quais atestaram a baixa qualidade da tinta utilizada pelo réu e a sua falta de profissionalismo na realização do serviço, não juntou ao processo qualquer declaração dos mencionados profissionais neste sentido, além de ter dispensada a produção da prova testemunhal.

O juiz observou, ainda, que diante das conversas entabuladas através do aplicativo WhatsApp entre os dois, percebe-se que a mulher solicitou modificações no desenho utilizado como modo, além de ter se recusado a realizar uma segunda sessão para preenchimento dos sombreamentos a saturações, “podendo-se concluir a partir daí que jamais haveria uma correspondência entre o modelo apresentado e o que de fato fora realizado na consumidora. “Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar”, pontuou o juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri.

Ao final, o juiz Giuliano Morais Alberici salientou que “se houvessem as publicações da requerente, ainda que de forma desafetos, se limitado às circunstâncias do acontecido e à sua indignação com arte realizada em seu corpo, não haveria de se falar em ato ilícito. Todavia, ao atribuir publicamente ao demandado, sem qualquer resquício probatório, acusações com o clarividente intuito de descredibilizar sua atuação profissional, mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão, deflagrando o ato ilícito suscetível de compensação financeira, nos termos do art 187 do CC”. Sendo assim, o acolhimento do pleito formulado na convenção é medida que se impõe, concluiu a sentença. Processo nº 5511396-11.2019.8.09.0074.

TJ-GO

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