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15
Ago

Município tem autonomia para escolha de procurador-geral

Órgão Especial julgou improcedente ação que pedia inconstitucionalidade de lei de São Mateus do Maranhão que estabelece livre nomeação para cargos de procurador-geral e adjunto

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão, que questionava artigos de lei municipal de São Mateus do Maranhão. As normas estabelecem que os cargos de procurador-geral do município e procurador-geral adjunto são de provimento em comissão e confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo municipal. 

Contra os argumentos do autor da ação, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da lei, para que os cargos sejam preenchidos por procuradores de carreira, aprovados em concurso público, o entendimento do Órgão Especial é de que os critérios para a escolha da chefia do serviço estão inseridos na autonomia conferida aos entes políticos integrantes da Federação.

A relatora da Adin, desembargadora Sônia Amaral, citou jurisprudência do próprio TJMA, segundo a qual, se o advogado-geral da União pode ser escolhido entre profissionais não concursados para exercer funções típicas de advocacia pública, a adoção desse mesmo modelo pelo legislador municipal não pode ser considerada inconstitucional. A decisão em julgamento de situação análoga também sustenta ser inexigível ao ente municipal que observe os mesmos parâmetros do artigo 103, da Constituição Maranhense (nomeação do procurador-geral do Estado dentre membros da carreira).

SIMETRIA

A ação, de iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, argumentou que, nos artigos 28 e 53 “a” V e VI, da Lei nº 245/2016 do Município de São Mateus do Maranhão, houve violação ao princípio da simetria, pois estruturou, essencialmente, a Procuradoria-Geral do Município com cargos em comissão, supostamente em desacordo com normas da Constituição Federal e a Constituição Estadual.

Alegou, ainda, que houve afronta ao princípio do concurso público, previsto no artigo 37 II da Constituição Federal e artigo 19 II da Constituição Estadual.

VOTO

Logo no início de seu voto, a desembargadora Sônia Amaral rejeitou a alegação apresentada na ação, ao observar que não há que falar em violação ao princípio da simetria. No entendimento da relatora, a matéria em discussão – o preenchimento do cargo de chefia da advocacia pública por integrante da carreira, aprovado em concurso público – está inserida no âmbito do poder de auto-organização dos entes federativos brasileiros.

Segundo ela, tanto isso é verdade que esse tema é tratado de maneira distinta nos âmbitos federal e estadual. Enquanto o advogado-geral da União é de livre nomeação do presidente da República, a Constituição do Estado do Maranhão estabelece que o procurador-geral do Estado deve ser escolhido pelo governador entre membros da carreira de procurador do Estado.

Sônia Amaral destaca que também não cabe a alegação de que a aludida previsão na Constituição Estadual obrigaria todos os municípios maranhenses a adotarem a mesma restrição ao preenchimento do cargo, seguindo o suposto princípio da simetria. Explicou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que (…) “não cabe à Constituição Estadual restringir o poder de auto-organização dos Municípios de modo a agravar os parâmetros limitadores previstos na Constituição Federal”, em agravo relatado à época pelo ministro Roberto Barroso.

A relatora declarou que igual entendimento já fora reafirmado pelo TJMA, em várias oportunidades.

CONCURSO

Em relação à alegada violação ao princípio do concurso público, a desembargadora lembrou que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como condição para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação em concurso público, ressalvados dessa regra apenas os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, os quais devem se limitar às atribuições de direção, de chefia e de assessoramento.

Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese e estabeleceu requisitos para a criação de cargos em comissão no âmbito da Administração Pública e, em julgamento recente, o próprio STF fixou Tese de Repercussão Geral, na qual consigna que (…) “no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos.

Ao analisar as atribuições, a relatora constatou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Municipal de nº 245/2016 enumeram, expressamente, em seus incisos, todas as competências do procurador-geral do Município e do procurador geral adjunto, respectivamente. A desembargadora entendeu que não há dúvida que se prestam, especificamente, a funções de direção, de chefia ou de assessoramento.

Os demais desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial acompanharam o voto da relatora, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

TJ-MA

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