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22
Jun

Município deve arcar com danos gerados por queda de árvore

O Município de Belo Horizonte foi condenado a ressarcir cerca de R$ 10 mil à Azul Companhia de Seguros Gerais. O valor se refere a gastos da empresa com o conserto de um carro atingido pela queda de uma árvore. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância. 

De acordo com a inicial, no dia do acidente o carro encontrava-se estacionado na Rua Aymorés, em frente ao número 2.700, no Bairro São Lucas, quando foi atingido pela árvore.

Acionada pelo proprietário do carro, a seguradora pagou a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 16.552, vendeu o salvado do veículo por R$ 6.400 e, ao argumento de que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública, ajuizou a ação para receber a diferença, R$ 10.152.

Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais e recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais seria a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município”.

O município acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Fundação de Parques Municipais possuía personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder à ação.

Ainda de acordo com a defesa, a queda da árvore havia se dado por motivo de caso fortuito ou força maior, em função das chuvas e dos ventos fortes no período, por isso o município não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Entre outros pontos, indicou ainda que vistoria da árvores não havia identificado riscos.

O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques ou com árvores localizadas ali, mas sim com uma árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte em vigor.

Além disso, o desembargador observou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.

O relator destacou que, no caso, o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.

Para o desembargador, ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente. Ele frisou ainda que o município “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.

Ao contrário, destacou o relator, uma testemunha do próprio município, um engenheiro agrônomo, afirmou categoricamente que a árvore estava comprometida em razão de lesão em seu interior e que ele havia recomendado sua supressão, mas a poda não ocorreu a tempo.

O magistrado acrescentou que, se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente teria sido evitado. “Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois.”

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Confira a decisão e a movimentação processual.

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