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16
Maio

Município deve indenizar aluna que se feriu dentro de escola

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância condenando o Município de Pedra Azul a indenizar uma criança que cortou o joelho ao cair dentro de escola municipal. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 8 mil.

Para o TJMG, houve falha na prestação do serviço municipal, uma vez que o ente público não proporcionou à criança um ambiente adequado e o devido cuidado pelos profissionais que a acompanhavam ou, pelo menos, deveriam acompanhar.

De acordo com o processo, a menina, à época com oito anos, caiu dentro da escola, supostamente após ser empurrada por outro estudante, chocando-se contra um tronco de árvore. O acidente ocorreu durante o intervalo das aulas.

Ao recorrer da sentença do juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo, o município alegou que, embora seja incontroverso que a aluna sofreu um acidente dentro da instituição que frequentava, não ficou comprovada a hipótese de responsabilidade estatal. Defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo de causalidade.

Afirmou ainda que o acidente ocorreu por fato de terceiro, uma vez que a criança somente se machucou porque foi empurrada por um de seus colegas, não podendo o município prever e, consequentemente, impedir a queda da criança nessas circunstâncias. Disse ainda que “o fato que causou diretamente o acidente não foi o pedaço de madeira ou tronco de árvore que se encontrava no pátio da escola, mas, sim, a atuação de um outro aluno, que intencionalmente ou não, provocou o tombo da menor”.

Responsabilidade

Para o relator da ação, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, no momento em que recebe crianças e adolescentes nas escolas públicas, o Estado passa a exercer a sua tutela, assumindo a séria responsabilidade de guarda e vigilância dos menores. Deve, portanto, responder por qualquer ato ocorrido durante as aulas, ainda que de terceiro, que acarrete dano àqueles que frequentam o estabelecimento educacional.

Observou que o acidente foi causado pela própria instituição de ensino, que deixou objeto perigoso de forma inadequada, em local frequentado por crianças, o que seria capaz de gerar grave lesão à integridade física de seus alunos, como de fato ocorreu.

O relator considerou o boletim de ocorrência no qual a própria diretora da instituição reconheceu que estavam depositados materiais inadequados no ambiente escolar, bem como o laudo pericial, que registrou lesão cortante de seis centímetros, com cicatriz, na perna da menor, que ficou impedida de ir às aulas por 30 dias. Entendeu evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos causados.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator. Já os desembargadores Carlos Levenhagen e Wander Marotta divergiram do voto do relator quanto ao valor da indenização, reduzindo-a para R$ 4 mil. Dessa forma, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente o segundo e o quarto vogais.

Veja a movimentação processual.

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