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04
Jun

Município deve indenizar aluno com paralisia cerebral

Por ter deixado um menino portador de paralisia cerebral, por um período de dois meses, sem um cuidador durante as aulas em uma escola municipal, o Município de Contagem terá que indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi dada pelo desembargador Wagner Wilson, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

Segundo o processo, o aluno, que cursava o sétimo ano na Escola Municipal Prefeito Sebastião Camargo, estava impedido de assistir às aulas desde 20 de fevereiro de 2018, em razão da falta de cuidadores para auxiliá-lo nas atividades escolares.

Diante disso, sua mãe, que o representou, solicitou à Justiça a concessão de tutela de urgência para que fosse encaminhado um cuidador até a escola. Além disso, requereu a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em primeira instância o Município de Contagem foi condenado a pagar ao garoto indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e conceder a tutela de urgência solicitada, sob pena de R$ 100 por dia, caso não fosse cumprida. 

Ambas as partes recorreram da sentença.

Recursos

O município alegou não ter agido com negligência e argumentou que o período de ausência do cuidador não foi impedimento para o acesso à educação básica, uma vez que o aluno não perdeu o ano letivo. 

Afirmou ainda que o estudante não ficou desamparado pela comunidade escolar e que o remanejamento do cuidador é de responsabilidade da associação de surdos.

Já a mãe do menino, inconformada com o valor fixado pela Justiça, entrou com pedido de aumento do valor da indenização. 

Após a análise dos autos, constatou-se que o Município de Contagem, sem nenhuma notificação prévia, deixou de oferecer os serviços do profissional de apoio escolar e que esse fato causou o retrocesso na socialização e aprendizagem do estudante. 

Com esse entendimento, o relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, aumentou a indenização para R$10 mil, mantendo no restante a sentença de primeiro grau.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Veja aqui a apelação cível e o acórdão.

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