Município deve indenizar por acidente em ponte que desabou
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação do município de Rio Verde de Mato Grosso, condenado em danos morais e materiais devido a um acidente pelo fato de uma ponte simplesmente ter sido levada do local dias antes do ocorrido, em razão de fortes chuvas, o que ocasionou a queda do apelado com seu veículo dentro do Rio Taquari Mirim.
O município objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido em 1º Grau com a alegação de que não há falar em danos morais, porquanto ausente a prova do efetivo sofrimento. Afirma que sempre que houver conflito entre um interesse particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
Consta nos autos que o apelado presta serviços em toda a região norte do Estado e, no dia do fato, tinha prestado serviços em uma propriedade rural. Para voltar a Coxim, confiante na estabilidade da ponte “Riozinho” do Rio Taquari Mirim, pois não havia sinalização indicando perigo, atravessou a ponte e adentrou o rio com seu veículo (GM S-10), junto aos dois ocupantes que estavam em outro veículo do autor.
Depois do acidente, visto que utiliza o veículo para trabalhar, procurou o Município pedindo ressarcimento dos prejuízos, porém não conseguiu solucionar.
A sentença em 1º Grau determinou ao município o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e R$ 28.337,88 a título de danos materiais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, descreveu que é imprescindível a presença de circunstância gravemente relevante para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. “No caso vertente não há dúvidas acerca do dano moral. (…) Isso porque a ausência de sinalização no local impediu o autor de perceber que a ponte – de responsabilidade do requerido – simplesmente havia sido levada do local, dias antes em razão de fortes chuvas, o que ocasionou na queda do autor com seu veículo dentro do Rio Taquari Mirim. (…) Sendo assim, são evidentes e inegáveis os danos morais experimentados pelo autor, de forma que não há falar em reforma da sentença”, concluiu.
Processo nº 0800121-59.2017.8.12.0011