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16
Nov

Município deve reduzir horário de funcionária para cuidar da filha

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um município do interior, inconformado com a sentença que o obrigou a reduzir em duas horas a carga horária de uma funcionária que precisa cuidar da filha, portadora de necessidades especiais. 
 
A defesa do município sustenta que das doenças da filha da servidora municipal não se pode concluir tal limitação a ponto de reduzir a jornada de trabalho para acompanhamento, não havendo prova da indispensabilidade da assistência pessoal da mãe. Afirmou ainda que não há evidências de que somente a funcionária é quem dispõe de condições e meios de cuidar da filha. Requereu o desprovimento do recurso. 
 
Consta no processo que a apelante é funcionária pública municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, e que a filha nasceu em abril de 2014, com intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. A situação exige acompanhamento constante de alimentação da criança, pois, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, possui sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória por ser a alergia extremamente grave.
 
Além da gravidade da doença, a situação é muito delicada, tendo em vista que se trata de criança de pouca idade, que não é capaz de compreender os riscos de ingerir algum alimento que lhe é vedado, necessitando de vigilância constante da mãe. 
 
A funcionária aponta que requereu administrativamente o abono de sua carga horária, mas teve o pedido negado e buscou a justiça. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para obrigar o Executivo Municipal a conceder o abono de duas horas diárias da jornada de trabalho para que possa acompanhar a filha.
 
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que a lei complementar daquele município dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.
 
O desembargador citou ainda que no caso em análise há laudo médico atestando que a criança é portadora de alergia à proteína do leite e necessita de cuidados especiais e do cuidado materno, em razão do risco de morte por facilidade da ocorrência de anafilaxia. 
 
Para o relator, ao contrário do que alega o município, existem documentos suficientes no processo a demonstrar que a enfermidade da filha da autora não se refere a uma simples alergia, tratando-se, na verdade, de grave quadro de saúde que, se não tiver observado os cuidados especiais, principalmente na dieta diária, poderá resultar em sérias complicações ao estado de saúde da criança, inclusive, podendo levá-la a morte.
 
O relator lembrou ainda que o artigo 11, caput, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 
 
“Diante disso, tendo a funcionária comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de redução da jornada de trabalho, conforme garante o artigo 137, da Lei Municipal Complementar nº 12/2007, deve ser autorizada a trabalhar com a jornada reduzida, nos termos na sentença de primeiro grau. Logo, a manutenção da sentença com o improvimento do apelo é medida que se impõe. É como voto”, concluiu. 

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