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16
Abr

Município terá que retirar 139 animais mantidos em residência de casal

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, em decisão monocrática, modulou tutela de urgência deferida em comarca do norte do Estado para fixar o prazo de 90 dias para que a prefeitura de cidade daquela região promova a remoção e o encaminhamento a local apropriado de 139 animais – 88 cães e 51 gatos – atualmente abrigados irregularmente na propriedade de um casal residente no município.

A decisão inicial, adotada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, concedia prazo de 45 dias para tanto, com previsão de multa de R$ 500 por mês para cada animal não removido ou conduzido a local inapropriado. A desembargadora dilatou o prazo mas, de forma concomitante, majorou a multa, que agora passa a ser de R$ 1.000 por mês por descumprimento das obrigações impostas. Sustenta o MP que o casal mantém em sua residência um verdadeiro abrigo clandestino de animais e que, em razão da grande quantidade de cães e gatos, vizinhos não param de reclamar tanto da falta de higiene no local, causadora de forte odor, quanto do ruído excessivo de latidos e ronronares.

Parte da solução para o problema, aliás, foi encaminhada em audiência conciliatória. Na oportunidade, as partes assumiram obrigações diversas. Os donos do imóvel se dispuseram a permitir o acesso de servidores públicos para promover a retirada dos animais, assim como se comprometeram a não receber outros em seu quintal. O município, ao seu turno, ficou responsável por resgatar os cães e gatos, identificá-los por microchipagem e encaminhá-los para estabelecimentos públicos ou privados capazes de atendê-los. Também se comprometeu a advertir seus funcionários para não orientar a população a entregar animais abandonados ao casal demandado, além de promover campanhas educacionais e gestionar iniciativa legislativa para adequação do ordenamento municipal ao controle de zoonoses.

O acordo foi colocado em risco apenas em relação ao prazo para seu cumprimento. Enquanto a prefeitura pedia sua prorrogação para 180 dias e o MP defendia o prazo de 90 dias, a decisão do juízo local determinou 45 dias. O TJ, em decisão monocrática, fixou 90 dias. “Cabe ressaltar que, nesta fase preliminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, dado que a apreciação aprofundada do mérito recursal compete ao órgão colegiado, após a resposta da parte agravada”, concluiu a desembargadora Copetti (Agravo de Instrumento n. 40100865520198240000).

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