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19
Jan

Negada indenização para motociclista que se negou a retirar capacete em posto de gasolina

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais a um motociclista que disse ter sofrido humilhação de frentistas de posto de gasolina por não querer retirar seu capacete no local. O caso aconteceu em Porto Alegre.

Caso

O autor da ação ingressou com pedido na Justiça contra a empresa Osorno Comércio e Varejo de Combustíveis Ltda afirmando ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos funcionários do posto de combustíveis por estar usando capacete no momento em que solicitou o abastecimento de sua moto.

No Juízo do 1º grau o pedido foi considerado improcedente e o autor recorreu da sentença.

Decisão

No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que manteve a improcedência do pedido.

Na decisão, o magistrado destaca a afirmação do autor de que os funcionários do posto se recusaram a atende-lo enquanto ele estivesse usando o capacete. Que foi tratado com prepotência e arrogância, e que os funcionários chamaram a atenção dele, como se fosse uma espécie de ¿vigarista¿. Ainda, conforme o autor, só conseguiu atendimento após a retirada do capacete, ocasião em que mais uma vez se sentiu humilhado diante das ¿caretas¿ que os funcionários faziam.

Conforme o relator, a situação retratada pelo motociclista não caracteriza violação aos atributos da personalidade, tratando-se de mero contratempo da vida cotidiana. ¿Para a caracterização do abalo moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em ofensa a atributo da personalidade.¿

Para o Desembargador Tasso Delabary, a situação retratada não pode ser caracterizada como abalo moral.

“Não se vislumbra violação aos direitos da personalidade do autor, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado ao demandante aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial”, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70080028673

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