Negada indenização por acidente em paraquedismo com culpa exclusiva da vítima
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um rapaz tetraplégico contra a sentença que julgou improcedente pedidos formulados em ação indenizatória em face de um instrutor e o empresário dono da escola de paraquedismo.
Na apelação, defende que o equipamento a ele fornecido não era o recomendado para alunos de instrução em paraquedismo, o que favoreceu o acidente ao final do salto, agravando o resultado. Sustenta que o equipamento de alta performance, por conceder ao paraquedista uma melhor desenvoltura, responde de forma rápida aos comandos, sendo mais sensível a manobras que aceleram a velocidade de descida.
Alega negligência no fornecimento de equipamento inapropriado, não havendo culpa exclusiva da vítima como apontado na sentença de primeiro grau; esclarece que não houve a realização da instrução adequada para o salto e pede provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente.
Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, está comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente com paraquedas, que resultou em sua tetraplegia, dada a execução de manobra indevida próxima do solo. No entender do desembargador, carece a demanda de nexo causal apto a responsabilizar o instrutor e o proprietário da escola de paraquedismo.
“Analisando a inicial e demais documentos apresentados, bem como a prova testemunhal produzida, não é possível afastar que o resultado danoso ocorreu tão somente em face da conduta inadvertida do apelante, quando estava bem próximo ao solo, sendo exclusiva sua responsabilidade no evento. O laudo pericial indicou que o paraquedas utilizado não era o recomendado para alunos de instrução que realizam o primeiro salto, além de ser indicado para paraquedista mais leve que o apelante, contudo, não se é possível imputar a tal situação a ocorrência do acidente”, escreveu em seu voto.
O magistrado citou ainda que o rapaz realizou duas manobras indevidas no final do salto, não autorizadas pelo profissional que o direcionava em solo pelo rádio, e que tais manobras culminaram no fatídico acidente. Em seu entender, diferente seria se o acidente tivesse ocorrido dentro da técnica, se o apelante tivesse cumprido todos os comandos do profissional em terra – e devidamente pertinentes para a situação, onde a questão da qualidade e segurança do equipamento seria o ponto primordial da responsabilização dos apelados.
“Todavia, não é essa a situação dos autos. Uma testemunha que saltou de paraquedas com o autor no dia do ocorrido, informou que os instrutores foram bem claros ao orientar que não poderia fazer curva a aproximadamente 300 pés de altura, assim, a conclusão é de que o apelante não desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ficando indicado que efetivamente o resultado lesivo decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”.