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19
Maio

Negado recurso e condenado por violência doméstica deve indenizar vítima

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por M.C. de A., condenado em 1º Grau à pena de dois meses e 15 dias de prisão simples e cinco meses de detenção, como cumprimento inicial em regime semiaberto, como incurso no art. 21 (praticar vias de fato contra alguém) do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 24-A (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência) da Lei 11.340/2006. O apelante foi condenado ainda a pagar R$ 1.000 de indenização por danos morais à vítima.

Em suas razões, o réu alega, em apertada síntese, que mantinha um relacionamento conjugal com a vítima, apesar de conturbado, continuavam vivendo juntos em harmonia. Aduz que não cometeu os crimes pelos quais foi condenado e conclui dizendo que a indenização fixada é inadmissível pois trabalha como servente de pedreiro e tal medida prejudicaria seu sustento.

Consta na denúncia que no dia 24 de junho de 2018, por volta das 19 horas, na cidade de Nova Andradina, M.C.A. investiu contra sua ex-parceira, M.M. da S.. O denunciado, inconformado com o término do relacionamento amoroso com a vítima, desrespeitou as medidas protetivas fixadas contra ele ao ir até a casa dela, o que acarretou em uma discussão entre os dois que terminou com o apelante agredindo-a. A vítima, em sequência, abrigou-se na casa de uma vizinha e pediu que esta acionasse a Polícia Militar para que comparecesse ao local.
 
De acordo com o processo, a vítima e o agressor mantiveram um relacionamento de cerca de seis meses, marcado por términos e voltas, como contou M.M. da S. em seu depoimento à autoridade policial, e explica que mesmo na vigência da medida protetiva, o apelante continuava a invadir sua casa, chegando até a quebrar uma janela para adentrar a residência. Concluiu dizendo já ter sido agredida pelo acusado anteriormente, mas sem registrar ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Emerson Cafure, ressaltou que a materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Pedido de Medidas Protetivas e pelos depoimentos colhidos. “A autoria é inconteste e recai sobre o apelante. (…) Os depoimentos das testemunhas e da informante são harmônicos e coerentes. Ante a coerente e harmônica narrativa da vítima, reforçada com os depoimentos das testemunhas colhidos na fase investigativa e em juízo, e demais provas colhidas nos autos, não há que se falar em conjunto probatório frágil, devendo, portanto, ser mantida a condenação do apelante. Deve manter-se a condenação do ofensor por danos morais, pois não é razoável nem tem apoio na lei minimizar-se o sofrimento da vítima, se a letra da lei é tão clara a impor tal condenação em casos semelhantes, e ademais, e deve ocorrer como efeito automático da sentença condenatória”.

O desembargador destacou que os limites para fixação de indenização por danos morais foram respeitados, pois pautou-se por critério de extrema razoabilidade, sendo fixada módica quantia para reparação dos danos. “Passar por humilhações, constrangimentos, dores psicológicas e medos derivados de ameaças e palavras injuriosas, ou pior, ainda acrescer a tudo isso dores físicas resultantes de agressão física (como ocorre em muitos casos), redunda em danos morais óbvios, que não carecem de prova”.

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