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25
Jun

Negado seguro de vida à família de mulher que suicidou antes dos dois primeiros anos do contrato

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou improcedente o pedido de um pai e uma mãe contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A para receberem a cobertura de um seguro pela morte da filha, que havia cometido suicídio.

Segundo o magistrado, o contrato de seguro firmado entre a segurada e a seguradora estabelece expressamente, em sua cláusula 8°, alínea “d”, a exclusão da cobertura de natureza corporal do risco ocasionado por suicídio cometido nos primeiros dois anos da vigência inicial do seguro, o que elide a cobertura securitária pretendida, vez que a segurada cometeu suicídio um ano, sete meses e 12 dias após a assinatura do contrato de seguro, portanto dentro do período de carência, sendo irrelevante a discussão acerca da premeditação ou não do suicídio com fincas à quitação do financiamento, conforme previsão contratual e à luz do artigo 798 do Código Civil.

Entendimento pacificado

A propósito do tema, conforme destacou o juiz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de ser irrelevante a motivação do suicídio quando causa excludente de cobertura, por se tratar de critério objetivo.

Ainda de acordo com Leonys Lopes, a seguradora se obriga a garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados, que devem ser discriminados na apólice do seguro. “Os seguros civis, como se sabe, são regidos pelas normas da mesma natureza e pelas cláusulas discriminadas no contrato, as quais devem ser respeitadas, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e boa-fé contratual, sendo necessário determinar no instrumento (apólice) os riscos assumidos pela seguradora, as vantagens garantidas, o prazo de vigência e as restrições e limitações impostas ao segurado, com o intuito de não gerar dúvidas a respeito da extensão do dano acobertado, sob pena de interpretação favorável ao consumidor. A boa-fé objetiva das partes, tanto no plano pré como no pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade que impera nesse tipo de avença”, explicou o magistrado.

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