Não há fraude à execução se na época da alienação do veículo não havia restrição envolvendo o bem
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetivada sobre um carro adquirido pela parte autora antes da efetiva execução fiscal.
Em seu recurso, alega o ente público que o antigo proprietário do automóvel em questão foi citado antes da alienação, o que evidencia a fraude à execução. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as provas trazidas aos autos comprovam que a transferência do veículo constrito para o nome da apelada ocorreu antes da determinação do impedimento judicial e que não havia nenhum impedimento ou informação junto ao Departamento de Trânsito/Detran sobre a respectiva execução. Sendo assim, “não há que se falar em fraude à execução”.
Para o magistrado, os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória, “a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo juiz a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0043128-12.2007.4.01.9199/MG