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24
Abr

Não transferência de titularidade de consórcio gera danos morais

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por D. da C.M. contra a compradora de seu automóvel para condená-la a transferir o  consórcio e o veículo objeto dos autos, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão dos transtornos causados ao autor por adquirir o bem e não transferi-lo para seu nome, mantendo ainda o pagamento das parcelas em atraso.

Narra o autor que vendeu o veículo Fiat Strada Adventure 2010/2010 no dia 13 de maio de 2016 com alienação fiduciária junto a uma administradora de consórcios. Disse que, na ocasião, assinou o recibo de transferência do bem, a fim de que a ré efetuasse a quitação do consórcio, bem como a transferência para o nome dela, no prazo de 30 dias.

Alegou, contudo, que passados mais de dois anos da transação, a ré não promoveu as obrigações assumidas, além de pagar com atraso as parcelas do consórcio, causando transtornos ao autor. Pediu a imediata transferência do bem, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a ré alegou que comprou o veículo à vista e aguardou o prazo de 30 dias para que desse baixa à alienação. Sustentou ainda que passou por dificuldades financeiras e vendeu o veículo a terceiro e, como não recebeu a quitação prometida, acabou por arcar com as prestações até a liquidação do débito.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que o autor comprovou que entregou o recibo para transferência devidamente assinado. Por sua vez, a ré não demonstrou que adquiriu o bem à vista e, do mesmo modo, não demonstrou ter vendido o carro a terceiro.

Além disso, acrescentou o magistrado que “a ré se absteve de produzir qualquer prova dos fatos modificativos do direito do autor, pois não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não trouxe as testemunhas por ela arroladas para tentar fazer prova de suas alegações. Resta, assim, reconhecer a obrigação da ré de transferir o veículo para seu nome, após a regular quitação do consórcio”.

Sobre o dano moral, o juiz entendeu que os dissabores experimentados pelo autor ultrapassam a barreira do mero aborrecimento. “O autor foi exposto a cobrança referente às parcelas não adimplidas no termo certo do consórcio, além do que recebeu notificação do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes”.

Processo nº 0803913-17.2018.8.12.0001

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