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30
Out

Ocupantes expulsos de imóvel serão indenizados

Um casal será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo proprietário de um terreno que ocupava. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, pondo na rua seus pertences.  

A decisão da Comarca de Santa Vitória, que fica na divisa de Minas com Goiás, foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores afirmam que possuíam um pequeno rancho às margens do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município sede da comarca. Em maio de 2016, eles foram retirados do local pelo dono, seus filhos e ajudantes.

Alegando que o grupo jogou os móveis na estrada, o casal reivindicou o pagamento do prejuízo material, de lucros cessantes e também indenização pelo sofrimento moral.

O réu sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Disse ainda que a retomada da posse do imóvel se deu de forma lícita e legítima, após mandado de reintegração de posse expedido pelo Judiciário.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, considerou que o dano material e os lucros cessantes não ficaram suficientemente demonstrados. Ele também ponderou que a saída dos dois ocupantes era questão de tempo, pois já havia uma ordem regular de despejo contra eles.

Contudo, ele entendeu que o réu deveria aguardar o oficial de justiça para a reintegração de posse, não estando autorizado a conduzir-se arbitrariamente. Para o magistrado, o casal sofreu constrangimento, e a quantia de R$ 5 mil era capaz de compensar os dissabores sem implicar o enriquecimento indevido.

Recursos e decisão

Os moradores recorreram ao TJMG, insistindo no direito de serem ressarcidos pela perda de bens e pela humilhação. Também o dono da área questionou a condenação, afirmando que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

A relatora, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, lembrou que o artigo 1.210, §1º do Código Civil diz que “o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente, e não extrapole os limites legais”.

A magistrada acrescentou que, se a oportunidade da autodefesa passar, o possuidor deverá buscar auxílio nas vias judiciais, mas terá de se abster de agir. Como o réu reconheceu ter tomado providências, a conduta era ilícita e passível de indenização.

“É inadmissível o comportamento do réu, de reaver o imóvel, arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade”, concluiu.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora avaliou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos por parte do réu.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel acompanharam o voto da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz

Acesse a movimentação do processo e o acórdão.

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