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10
Set

Omissão de fatos na inicial acarreta em improcedência e litigância de má-fé

Em sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foram negadas as indenizações materiais e morais pleiteadas pelo adquirente de um imóvel supostamente entregue com atraso de um ano pelo vendedor. Na decisão, o autor ainda foi condenado ao pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

De acordo com os autos, em janeiro de 2013 o autor adquiriu um imóvel, ainda em construção, com finalização prevista para abril daquele mesmo ano. Todavia, o imóvel foi entregue ao comprador apenas em abril de 2014, ou seja, com um ano de atraso.

Por conta da demora, ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pois ficou impossibilitado de alugar o imóvel durante o período de atraso na entrega, bem como indenização por danos morais, decorrente dos constantes descumprimentos de prazo pelo requerido.

Instado a se manifestar, o vendedor afirmou que o requerente faltou com a verdade. Ressaltou que o imóvel foi entregue em julho de 2013, após o comprador aceitar a dilação de prazo de 4 meses para entrega do imóvel. Ainda segundo o requerido, quando foram entregues as chaves, o autor solicitou a mudança da estrutura da escada que já estava pronta. Após este fato, o adquirente ainda teria começado a apontar vários problemas e solicitou uma séria de novas alterações, até que, em novembro de 2013, foram concluídas as obras na escada.

Diante das novas informações, o magistrado considerou não assistir razão ao requerente. De acordo com o juiz, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois não basta sustentar os fatos, mas se faz necessário que se faça prova da veracidade deles.

“Isso porque nota-se dos autos que o motivo do imbróglio entre as partes, a justificar a entrega da unidade imobiliária após o prazo inicialmente fixado, é a construção de uma escada, fato que não foi narrado na inicial”, asseverou.

O requerido, por sua vez, demonstrou por documentos não impugnados pelo autor que este aceitou a dilação de prazo e que o imóvel estava pronto em julho de 2013, de forma que o suposto atraso deu-se pela mudança do projeto previamente acordado. Embora a questão então tenha recaído sobre quem solicitou a troca da escada, para o juiz a origem do pedido é irrelevante para a resolução do processo.

“Houve uma modificação bilateral no contrato entabulado, o que ocorreu, no mínimo, com a anuência do autor, inclusive tendo participado da escolha do modelo para a troca da escada, aprovando o projeto apresentado, conforme mencionado pela testemunha em juízo, devidamente compromissada e sob o crivo do contraditório”, destacou o juiz Juliano Rodrigues Valentim.

Assim, o magistrado entendeu que o autor omitiu na petição inicial diversas informações, como o fato de ter solicitado a troca da escada quando o imóvel já estava pronto e de ter concedido um prazo, ainda em abril daquele ano, de quatro meses a mais para a entrega do imóvel, o que, por si só, já tornaria improcedente qualquer pedido de perdas e danos que englobasse o período em questão.

“Dessa forma, reputo que litiga o autor em manifesta má-fé, pois omitiu a verdade dos fatos a fim de com o processo conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil”, considerou o julgador.

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