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09
Maio

Operadora de TV deve ressarcir em dobro por cobrança indevida de aluguel de equipamento

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de TV por assinatura a devolver o dobro do que o autor pagou indevidamente por “aluguel de equipamento habilitado”. A empresa ré também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos referidos serviços, sob pena de multa de R$200,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2 mil.

Sobre o tema, a magistrada destacou o disposto no art. 29 da Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.

A juíza também trouxe o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, que preconiza que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Registrou, ainda, que por força do art. 6º, inciso III do CDC, “é necessário que o consumidor assuma expressamente o ônus do encargo a ser pago, ou seja, que receba a informação da cobrança, em especial nas hipóteses em que o consumidor inicialmente não pagava pelo aluguel do equipamento”.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a cobrança pelo “aluguel de equipamento habilitado” caracterizou prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem. A juíza constatou ainda que ré não comprovou a legitimidade da cobrança, “pois não apresentou o contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.

No caso, as faturas inseridas no processo permitiram o Juizado concluir que no período de agosto de 2017 a abril de 2018 foram feitas cobranças indevidas no valor total de R$ 269,00. “E em face do pagamento indevido, não impugnado especificamente pela ré, e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$538,00”, confirmou a magistrada.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0700346-26.2019.8.07.0016

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