Organizadores de evento proibido a menores têm condenação mantida
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos de M.V.A.G. e G.B.S.F., organizadores de uma festa na cidade de Porto Murtinho, condenados por permitiram a entrada de menores no evento e o consumo de bebida alcoólicas destes, descumprindo o alvará judicial da festividade.
De acordo com os autos, a “Festa agostinha”, planejada pelos apelantes, ocorreu em 12 de agosto de 2012, na Praça de eventos José Barbosa de Souza Coelho, na cidade de Porto Murtinho, todavia estes não se atentaram ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e ao alvará expedido pela Juíza da comarca, a qual proibia a entrada de crianças e adolescentes no local.
Os conselheiros tutelares surpreenderam os organizadores ao chegarem durante o evento para realizar uma vistoria. Logo na entrada já constataram que não havia ninguém vistoriando os documentos e dentro da festa avistaram inúmeros adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas. Foram encontradas ainda várias crianças sem acompanhamento dos responsáveis dentro e fora do evento.
Consta que houve briga entre gangues no local, fato que colocou em risco a vida das crianças e adolescentes que ali estavam. O Conselho teve também que intervir no encerramento, pois já estava fora do horário disposto pelo alvará.
Considerando a dimensão do evento e o ato, o juiz de 1º Grau determinou a medida administrativa, observado o art. 258, do ECA, com uma multa de 3 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, para cada um dos organizadores.
Os apelantes argumentaram que não praticaram o delito, pois se deu em local público, e também solicitaram a absolvição por não estar comprovada a prática da infração.
O relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, manteve a sentença e descreveu que a admissão de menores em locais de eventos inapropriados para sua faixa etária fere dispositivos normativos. “Não há prova capaz de desconstituir o afirmado pelo Conselho Tutelar, bem como a prova oral colhida nos autos, que acusam os apelantes de permitirem a entrada de adolescentes desacompanhados sem a exigência de documento de identificação”, ressaltou o relator.
Processo n° 0001008-96.2011.8.12.0040