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21
Jun

Paciente oncológico tem garantido direito a se tratar com substância não registrada

Decisão considerou os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; protocolos convencionais foram tentados, sem efeito

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri concedeu antecipação de tutela de urgência para que um paciente idoso acometido de câncer no fígado possa adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, popularmente conhecido como a ‘pílula do câncer’.

O magistrado titular da unidade judiciária Luís Pinto considerou, na decisão, publicada na edição nº 6.852 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), os direitos à vida e à saúde, bem como o chamado ‘princípio da dignidade humana’, além do posicionamento do STF acerca do tema. 

Entenda o caso

O autor alegou que é portador de Hepatite B em tratamento e de câncer primário no fígado, já tendo realizado todos protocolos convencionais para tratamento da doença, havendo atualmente pouca ou nenhuma esperança de cura.

Vendo na utilização da fosfoetanolamina sintética possibilidade de continuar a busca pela saúde, o paciente pediu à Justiça liberação de alvará judicial para aquisição da substância do laboratório responsável pela produção.

Antecipação da tutela de urgência

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Luís Pinto considerou que o autor demonstrou preencher os requisitos legais para antecipação da tutela de urgência, restando claro o perigo da demora e a fumaça do bom direito. 

Nesse sentido, o magistrado registrou que a doença causa grande sofrimento físico e psicológico para o paciente, sendo que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de utilização do fármaco não registrado dentro da ‘esfera de autonomia da vontade’.

“O autor vê no composto químico fosfoetanolamina sintética uma forma de garantir o seu direito à vida, bem maior consagrado na Constituição Federal Brasileira e, como corolário, o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente”, assinalou o juiz de Direito ao admitir o pedido do paciente.

A medida também teria o fito de proporcionar “mais conforto ao paciente que já vive tão devastado pela doença”, sem outras alternativas de continuar a busca pela saúde e possível cura para a moléstia.

TJ-AC

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