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30
Nov

Pai deve ser indenizado pela morte de filho

O Poder Público tem a obrigação de atender a população com respeito e dignidade, prestando seus serviços com qualidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento à Apelação apresentada pelo ente público estadual. Portanto, o Estado do Acre deve indenizar o pai em R$ 50 mil, a título de danos morais.

No recurso, o ente público manifestou seu inconformismo contra a sentença, “não há nos autos qualquer prova de que houve falha no tratamento médico dispensado ao paciente, conforme vê-se no prontuário médico e no depoimento das testemunhas, onde ambos atestam a adequação dos procedimentos realizados”.

O reclamante levou seu filho recém-nascido a UPA do 2º Distrito, porque estava com febre. Ele foi atendido e encaminhado à sala de observação, contudo o pai denunciou que devido à demora na análise dos exames e ausência de aparelhos essenciais, não foi possível realizar o diagnóstico completo antes do óbito, que ocorreu no dia seguinte.

O filho possuía secreção no pulmão, então foi prescrito medicamentos para melhorar a respiração e solicitada a realização de raio-X, mas não foi possível realizar o exame porque o aparelho estava quebrado.

Embasado na “Teoria da Perda de Uma Chance”, o desembargador Luís Camolez votou pela manutenção da condenação do ente público. “No caso concreto restou devidamente comprovado que a ausência do raio-X suprimiu a possibilidade do diagnóstico preciso, caracterizando um claro defeito na prestação do serviço pela falta de assistência ou procedimento alternativo que pudesse ter proporcionado resultado diametralmente oposto ao episódio que ceifou a vida da criança”, concluiu.

A decisão foi publicada na edição n° 6.959 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), desta segunda-feira, dia 29. (Processo n° 0703851-09.2017.8.01.0001)

TJ-AC

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