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26
Fev

Pais de detento esquizofrênico que se suicidou serão indenizados

Reconhecida responsabilidade objetiva do Estado.

        A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado a indenizar os pais de detento esquizofrênico que cometeu suicídio na cela da enfermaria de presídio. A sentença foi reformada apenas no valor da reparação, diminuído para R$ 50 mil.

        Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de esquizofrenia, certificada em documento, e estava custodiado na Penitenciária III de Franco da Rocha. Após um surto psicótico, ele foi colocado na cela da enfermaria, onde se suicidou usando um pedaço de pano para enforcamento. O Estado alega não haver prova de sua omissão e que é impossível prever a ocorrência de um suicídio.

        O relator da apelação, Marcelo Semer, afirmou que a alegada ausência de culpa não procede “seja porque era dever do Estado zelar pela sua incolumidade física; seja porque era dever do Estado custodiá-lo em instituição adequada; seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da moléstia apresentada”. Para o magistrado, houve negligência da administração em garantir a vida do detento. “O Estado tem o dever de cuidar das pessoas sob sua custódia (internos e detentos), até contra si mesmos, e falhou no cumprimento desse dever”, pontuou.

        Por outro lado, “em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” o valor da indenização foi diminuído, de R$ 50 mil para cada um dois pas para R$ 50 mil no total, “quantia que atende ao binômio da compensação da dor suportada e da repressão da reincidência em condutas similares por parte da Fazenda Estadual”, escreveu o relator.

        O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 

        Apelação nº 1064663-49.2018.8.26.0053

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