Pais de menino que morreu ao ser atingido por trave na cabeça serão indenizados
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, confirmou a condenação solidária de um município e de uma associação de moradores do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização aos pais de uma criança que, aos nove anos, morreu após ser atingida por trave metálica em um campo de futebol nas proximidades de sua residência, em 2010.
Como também se deliberou na sentença, foi mantida a culpa concorrente dos pais – a mãe, em depoimento, disse que já previa a possibilidade de algum acidente no local por conta da falta de manutenção dos equipamentos. Com pequena adequação, o TJ manteve a condenação nos seguintes termos: os pais serão indenizados em R$ 66 mil por danos morais (valor a sofrer juros e correção monetária) e receberão pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo até a data em que o filho, se vivo fosse, completaria 25 anos.
Em apelação, o município se insurgiu contra a condenação por entender, entre outros motivos, que não é parte legítima no processo por ceder o uso do espaço para uma associação de moradores, entidade de direito privado. Os depoimentos colhidos ao longo da ação, entretanto, demonstraram outra realidade. O espaço, embora cedido para a associação, era frequentado por todos – sem exclusividade aos seus associados.
O município fazia serviços de manutenção no local e também promovia um projeto social através do esporte na comunidade. Um ex-presidente da associação, aliás, recordou que as traves foram levadas ao campo e implantadas justamente por servidores municipais.
Outro argumento utilizado pela Prefeitura, no sentido de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente ao pendurar-se na trave, foi igualmente rechaçado pela Justiça. “A trave media 2,25m de altura, o garoto tinha apenas nove anos e media menos de um metro e meio. Enfim, é pouquíssimo provável que num impulso, mesmo de braços erguidos, pudesse agarrar-se ao travessão”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 00068184020118240033).