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25
Mar

Pais de vítima de acidente de trânsito fatal serão indenizados

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Aquidauana julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral movida pelos pais de uma vítima de acidente, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100 mil para cada autor, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do filho dos autores.

Alega, em síntese, que são genitores da vítima, de apenas 24 anos, que sofreu acidente fatal de trânsito provocado pelo primeiro requerido, que conduzia o veículo, e pelo segundo requerido, passageiro e dono da camionete.

Diante deste cenário, requer indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada autor e uma pensão desde o acidente até 14 de outubro de 2063, quando o falecido completaria 70 anos.

O dono da camionete apresentou contestação defendendo que não restou demonstrada a culpa do agente. Já o condutor do automóvel apresentou contestação sustentando que a culpa do sinistro foi exclusivamente da vítima. Relata que foi o filho dos autores que se atirou em frente ao veículo de repente e que já havia relatos que o jovem queria tirar a própria vida. Destacou que os valores pleiteados a título de danos morais são exacerbados e que os requerentes não fazem jus a pensão, posto que a vítima era desempregada, usuária de drogas e praticava vários delitos contra o patrimônio, não auxiliando financeiramente os autores.

Em análise dos autos, o juiz Giuliano Máximo Martins observou que os argumentos do condutor (1º réu), não condizem com os autos, pois além de estar embriagado, este não observou as normas de trânsito de cautela, dado que na via não havia fato que dificultasse a circulação, além de ter iluminação pública.

Ainda de acordo com o laudo pericial, o magistrado ressaltou que, se o motorista estivesse dirigindo com cautela que a lei exige, enxergaria o transeunte com a luz do próprio veículo, ainda mais se tratando de uma camionete, cujo campo de visão é maior.

“É de salientar que o laudo pericial não constatou manobra pelo requerido para impedir o acidente, tanto que não há marcas de frenagem ou derrapagem no local e, ao contrário do alegado pelos requeridos, não restou demonstrado que a vítima tenha se atirado em frente ao veículo com o intuito de cometer suicídio. Comprovada a culpa do condutor no acidente, é certo que o proprietário do veículo possui responsabilidade solidária”, frisou o juiz.

Com relação ao pedido de pensão aos autores da ação, o juiz a julgou improcedente. “A declaração acostada nos autos está desconexa das demais provas angariadas, posto que as testemunhas foram enfáticas ao afirmarem que falecido não trabalhava e que às vezes seu genitor o empregava como servente de pedreiro. Assim, não é possível realizar qualquer prognóstico futuro no sentido de que ele, de alguma maneira, reuniria condições financeiras de auxiliar seus pais”, concluiu.

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