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08
Set

Parlamentar terá que indenizar governador por ofensa à honra e à imagem

A 7ª Turma Cível do TJDFT recebeu recurso apresentado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e condenou o deputado estadual pelo Rio de Janeiro Anderson Luis de Moraes ao pagamento de danos morais por ter publicado, no Facebook e Instagram, ofensas que violaram a honra e imagem do chefe do executivo local, quando este determinou o fechamento da Esplanada dos Ministérios para manifestantes, por 2 dias. O colegiado considerou que os comentários emitidos pelo parlamentar estão além de declarações vinculadas ao exercício do mandato.

O governador sustentou que a ofensa não foi praticada em plenário e não havia relação com o desempenho do mandato, de forma que o excesso não pode ser protegido pela imunidade parlamentar. Afirma que foi feita exposição de fatos fora da realidade, bem como opiniões com o objetivo ofender a imagem do autor. Acrescenta que, a publicação promove discurso de ódio, agressão verbal e pensamentos que podem levar à violência. O autor reforça, ainda, a título de esclarecimento, que o fechamento da Esplanada não buscava impedir manifestações a favor do Presidente da República, mas proteger a saúde pública, diante das inevitáveis aglomerações causadas pelos agrupamentos, em flagrante descumprimento das medidas de distanciamento determinadas pelo GDF.

Em sua defesa, o réu alega que agiu na condição de deputado estadual, sob o manto da imunidade material. Ressaltou, ainda, não haver dúvida de que o conteúdo de sua manifestação estaria intimamente ligado à atividade parlamentar, por isso requereu a manutenção da sentença de 1o. grau, deferida em seu favor.

“A doutrina abalizada e a jurisprudência distinguem a manifestação parlamentar ocorrida no âmbito do Parlamento daquelas outras proferidas fora do recinto da casa legislativa. Na primeira hipótese, em regra, a inviolabilidade é absoluta; na segunda, faz-se necessário que a manifestação do parlamentar esteja relacionada ao exercício do mandato para que o titular esteja imune à responsabilização civil e penal”, esclareceu a desembargadora relatora.

Na visão da magistrada, a tese de inviolabilidade material deve ser afastada, pois a postagem feita pelo réu não guarda relação com a atividade parlamentar, tratando-se de mera opinião pessoal, sem natureza fiscalizatória ou de intenção informativa. Além disso, “a publicação na rede mundial de computadores, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, em que o réu ultrapassa a intenção de narrar fatos para desvirtuá-los e conformá-los ao seu desígnio de ofender, humilhar e constranger o autor, caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária, porque evidente a violação dos atributos da honra e da imagem do indivíduo”.

A julgadora ressaltou que, por se tratar de figura pública, como é o caso do autor, o indivíduo tem que suportar o ônus da crítica “mais acintosa”, em comparação com as demais pessoas. No entanto, tal circunstância não implica dizer que o autor, na qualidade de governador, tenha que aceitar contra si palavras que o desqualifiquem e que não se compatibilizam com a realidade.

Por último, a relatora apontou que o réu, “deputado estadual pelo Rio de Janeiro, sequer atua em mandato em Casa Legislativa desta Capital Federal, ou seja, ao considerar a atuação do deputado estadual em Assembleia do Legislativo do Rio de Janeiro, tenho que a publicação questionada feita nas redes sociais não possui qualquer conexão com a atividade legislativa do parlamentar apelado ou ao menos emanada em razões dela, de modo a não restar possibilitado o reconhecimento de qualquer imunidade com a citada manifestação”.

A condenação foi arbitrada R$ 8 mil, a título de danos morais.

decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719187-80.2020.8.07.0001

TJ-DFT

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