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18
Mar

Passageira deve indenizar atendente de companhia aérea por agressão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma companhia aérea em face de uma passageira, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, em razão de ter agredido a trabalhadora dentro do aeroporto da Capital.

Alega a autora que trabalha como atendente de guichê de uma companhia aérea no Aeroporto Internacional de Campo Grande e que no dia 11 de abril de 2013, às 14 horas, recebeu a ré no local para fazer o check-in para seu voo, com decolagem prevista para as 14h20. Narra que informou a ré que o embarque não seria mais possível, uma vez que já estava encerrado, vindo a ré, diante da informação, a pedir para ser atendida por outro funcionário, dizendo em alto e bom som que a autora estava com má vontade de atendê-la.

Conta a autora que, preocupada com a hostilidade, chamou outro atendente, que repassou a mesma informação à ré. Afirma que se dirigiu ao salão de embarque para auxílio, quando a ré perguntou seu nome porque faria uma reclamação, sendo que forneceu seu nome completo enquanto esta continuou a ofendê-la, na presença de várias pessoas, chamando-a de nojenta.

Sustenta também que, para evitar discussões, prosseguiu para a sala de embarque, porém, antes de entrar na porta, a ré lhe avançou, puxando seu cabelo e a jogando no chão, causando mal injusto e grave, na presença de clientes e passageiros que estavam próximos ao portão de embarque, pedindo então auxílio policial para conter a requerida, que estava bastante exaltada, tendo outro funcionário da empresa alterado o voo da mesma para o mesmo dia, sem a cobrança de taxa.

Por fim, defende que sofreu com tal conduta perturbações físicas e psíquicas tão graves que necessitou de tratamento médico, afastando-se de seu serviço por 15 dias para repouso e tratamento.

Em contestação, a ré alega que, ao chegar para embarque, foi atendida de forma grosseira e indelicada pela autora, lançando ordens de forma ríspida e agressiva para a retirada imediata daquele local, razão pela qual, indignada, solicitou informações, já que estaria dentro do horário, momento em que a autora se recusou a prestar qualquer auxílio e retirou-se do local, com claro intuito de prejudicá-la.

Alega que chamou novamente a autora e pediu mais esclarecimentos, ocasião em que outro funcionário lhe atendeu prontamente e buscou solucionar todo o impasse, sendo que em razão de todo tempo perdido com essa situação acabou por perder o voo, tendo a empresa a realocado, sem custo, em outro, o que demonstra não serem verdadeiras as alegações autorais. Defende que não restou demonstrado qualquer ato ilícito que atingisse a honra da autora para caracterizar dano moral. Ingressou ainda a ré com pedido contraposto, pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais, pois, por não atendê-la corretamente, perdeu o embarque.

No entanto, conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “a situação narrada na exordial, que culminou com a agressão física sofrida pela autora, restou devidamente comprovada pela prova produzida, tendo a testemunha presencial dos fatos, devidamente compromissada e inquirida sob o crivo do contraditório, confirmado de maneira firme e convincente a confusão narrada, com gritos da requerida contra a requerente na presença de outras pessoas no saguão do aeroporto, além do puxão de cabelo que a levou ao chão”.

Outro ponto comprovado, acrescenta o magistrado, é o atestado médico emitido um dia após o fato, “que no caso é evidente, já que se refere à CID S10.7, ‘traumatismos superficiais múltiplos no pescoço’, absolutamente compatíveis com um forte puxão de cabelo, que leva a pessoa ao chão”.

 

Assim, concluiu o juiz que a versão da ré restou isolada nos autos, e, por outro lado, “é evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados, mormente porque estava a requerente em seu local de trabalho e foi a agressão presenciada por várias pessoas, sendo certo, no mais, que ainda que por hipótese tenha tido uma má vontade em atender a ré, nada justifica referida agressão perpetrada. Dessa forma, deve a ré responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta”.

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