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31
Ago

Passageira pode viajar com cão de suporte emocional em voos domésticos

O direito de locomoção por via aérea deve ser assegurado a todos em igualdade de condições, sem distinção sobre deficiências físicas ou psíquicas.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Latam e manteve sentença que autorizou uma passageira a viajar com um cão de suporte emocional.

Na ação, a passageira contou que, após se mudar de Recife para São Paulo, onde não tem familiares nem amigos, passou a ter crises de ansiedade e sintomas de depressão. Ela foi diagnosticada com transtorno de adaptação.

Durante o tratamento psicológico, se apegou fortemente ao seu cão de estimação, um buldogue francês, tendo prescrição da psicóloga no sentido de que a presença do animal é imprescindível para evitar o agravamento do transtorno.

Assim, o animal é caracterizado como “cão de assistência emocional”. A autora fazia viagens constantes para Recife pela Latam, sempre na companhia do cachorro. Porém, a companhia aérea alterou sua política e passou a permitir cães de suporte emocional apenas em voos internacionais.

Segundo a autora, com as novas regras, não é possível viajar com seu cachorro, já que na cabine são permitidos animais de até 7 quilos e seu animal pesa 10,5 quilos, e o buldogue francês, por causa do focinho encurtado, corre risco de morte no compartimento de cargas e, por isso, a companhia aérea proíbe seu embarque no bagageiro.

Em contestação, a Latam disse que não há regulamentação da Anac acerca do transporte de cães de suporte emocional, de modo que cada empresa aérea tem liberdade para aceitar ou não tais animais na cabine. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para obrigar a Latam a transportar o cão da autora na cabine.

A decisão foi mantida, por unanimidade, pelo TJ-SP. O relator, desembargador Castro Figliolia, observou que os serviços disponibilizados pela Latam para o embarque de animais em seus voos domésticos (na cabine ou no bagageiro), no trecho utilizado pela autora, não atendem as necessidades dela.

“O pleito formulado pela apelada não se insere dentre os serviços disponibilizados para o transporte de animais de estimação ofertados pela apelante. Além disso, a necessidade da companhia de animal de suporte emocional é medida terapêutica, cuja finalidade é atenuar os problemas psíquicos que acometem a apelada”, disse.

Nessas circunstâncias, afirmou o magistrado, não cabe à companhia aérea desconsiderar a orientação terapêutica, feita por profissional habilitado, sobre a necessidade da viagem com o cachorro para proporcionar conforto emocional à passageira. 

“Anote-se que a locomoção por via área é direito assegurado a todos os cidadãos. Esse direito deve ser exercido por todos em igualdade de condições. Assim, não se justifica a resistência apresentada pela apelante para que a apelada possa viajar na companhia de seu cão de assistência emocional”, completou o relator.

Figliolia afirmou ainda que os transtornos psicológicos se equiparam aos de pessoas que necessitam da presença de seus animais para atenuar restrições decorrentes de deficiências visuais e auditivas.

“Dessa forma, deve ser prestado tratamento idêntico a todos que necessitam da companhia do animal para o fim de se atenuar os problemas ocasionados por deficiências físicas ou psíquicas. Assim, correta a decisão que autorizou a apelada a viajar acompanhada de seu cão de assistência emocional enquanto estiver acometida por transtornos psíquicos”, concluiu.

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1032272-26.2020.8.26.0100

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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